O
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Idecon) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5291, com pedido de liminar, contra o artigo 101 da Lei 13.043/2014, que
trata da ação de busca e apreensão de veículos automotores com
alienação fiduciária. O dispositivo alterou o Decreto-Lei 911/1969.
O dispositivo prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário. O artigo também assegura
que os procedimentos aplicáveis à alienação fiduciária aplicam-se às
operações de arrendamento mercantil.
“Com isso, tanto para as ações de busca e apreensão, quando se tratar
de alienação fiduciária, quanto para as ações de reintegração de posse,
quando se tratar de arrendamento mercantil, a constituição em mora do
devedor e/ou arrendatário, respectivamente, comprovar-se-á mediante
simples remessa de carta com aviso de recebimento, não sendo exigida a
assinatura do devedor, quando do ajuizamento da ação judicial, a
concessão da liminar para apreensão e/ou reintegração do bem”, aponta o
Idecon.
Jurisprudência
O instituto afirma que, assim, dispensou-se a notificação
extrajudicial, via cartório, para constituir o devedor em mora, o que, a
seu ver, “representa total afronta ao posicionamento jurisprudencial
até então recorrente nos tribunais”. Segundo a entidade, a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a
comprovação da mora do devedor se dá por meio do envio de carta
registrada por intermédio de qualquer cartório de títulos e documentos
ou pela realização de protesto do título.
Plantão
De acordo com o Idecon, as mudanças introduzidas pelo artigo
questionado sujeitam os tribunais estaduais a uma nova rotina, já que
autoriza a propositura de ação de busca e apreensão de bens garantidos
através de alienação fiduciária perante o plantão judiciário. “Não é por
demais ressaltar que tal medida contraria a natureza dos plantões
judiciais, que se prestam a cuidar de situações de emergência, quando
verificado o risco iminente do perecimento do direito da parte”, alega.
Para o instituto, a medida retira dos magistrados de plantão o poder
de receber, analisar e autorizar o cumprimento da medida de busca e
apreensão através desse procedimento excepcional, colocando-os a serviço
dos credores fiduciários, em sua maioria bancos.
Pertinência
O Idecon relata que a Lei 13.043/2014, resultante da conversão da
Medida Provisória (MP) 651/2014, alterou diversos diplomas legais,
“desde aqueles que disciplinam fundos de renda fixa, passando pela
isenção do Imposto de Renda sobre aplicações na Bolsa de Valores,
tratando das contribuições do PIS/Pasep, da legislação aduaneira, IPTU
Rural, vigilância sanitária, conduta da Advocacia Geral da União e Taxa
de Fiscalização Sanitária”. Na avaliação da entidade, está ausente a
unicidade temática das emendas com a proposição legislativa originária.
"Portanto, ao inserir dispositivo tratando sobre alienação fiduciária,
sem qualquer pertinência com a matéria objeto da MP 651/2014, editada
pelo chefe do Poder Executivo, o Poder Legislativo exorbitou sua
competência e editou uma norma legal inválida, contaminada pelo vício
inconstitucional formal”, assinalou.
Pedido
Na ADI 5291, o Idecon pede liminar para suspender a eficácia do
artigo 101 da Lei 13.043/2014. No mérito, requer a declaração da
inconstitucionalidade do dispositivo.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
Informações do Supremo Tribunal Federal
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