segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

-PL OBRIGA MULTA A VIR COM TOTAL DE PONTOS POR INFRAÇÃO DO CONDUTOR.

Projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados modifica o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para fazer constar na notificação por infração de trânsito o total de pontos acumulados pelo condutor do veículo nos últimos 12 meses. O texto em análise é o Projeto de Lei (PL) 792/15, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB).
“Dessa forma, o motorista poderá acompanhar a evolução do somatório dos pontos lançados em seu prontuário, o que poderá induzi-lo a dirigir com mais cautela”, justifica o autor.
O projeto também exige que o motorista seja informado sobre a possibilidade de ter a carteira de habilitação suspensa ao acumular 20 pontos no período de 12 meses.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

-FOBIA DE DIRIGIR AFETA 8% DA POPULAÇÃO MUNDIAL.

Para especialista, aproximar-se do veículo é única maneira de superar o medo

Assessoria de Imprensa
É estimado que a fobia de dirigir afete entre 7% e 8% da população mundial, de acordo comartigo publicada na revista Ciência Hoje. Observada principalmente em mulheres casadas, com nível superior, entre 21 a 45 anos, que exercem atividade remunerada e que, muitas vezes possuem veículo próprio ou um carro à disposição, esse problema pode tornar-se um fardo para pessoas que, só de pensar em assumir a direção, podem sentir tremedeira nas pernas, transpiração excessiva, taquicardia ou dificuldade para dormir.
Chamado de amaxofobia (medo mórbido de se encontrar ou viajar em qualquer veículo, ou até mesmo de dirigir), esse mal acomete até pessoas que já tiraram a CNH (Carteira Nacional de Habilitação), mas que, por algum motivo, não se sentem seguras ou confiantes o suficiente para tirar o carro da garagem. A Perkons ouviu especialistas sobre o assunto para esclarecer dúvidas sobre a diferença entre medo e fobia, como isso atinge aqueles que desejam dirigir e como superar o problema.
Segundo a psicóloga e autora do livro “Vença o medo de dirigir”, Neuza Corassa, o medo é uma emoção natural do ser humano. “É um aliado, nos protege e funciona como um sinalizador para preocupação com perigos reais. Já a fobia é uma espécie de medo acentuado que acontece na presença ou previsão de encontro com algum objeto ou situação que cause ansiedade em grau elevadíssimo”, explica. Nesse caso, a situação que causa ansiedade excessiva nas pessoas é o ato de dirigir.
Segundo Neuza, é possível traçar um perfil das pessoas que sofrem com esse problema. “São extremamente responsáveis, confiáveis, organizadas, detalhistas, sensíveis, inteligentes e preocupam-se com os outros, porém, não gostam de críticas e não admitem errar”. Os motivos também são os mais variados possíveis, desde o medo de atrapalhar outros motoristas e/ou pedestres ou sentir-se como intruso, até não ter domínio completo sobre o veículo. Porém, independente do motivo que fez com que a pessoa passasse a ter a fobia de dirigir, é possível superá-lo. “É um enfrentamento passo a passo, mas que, quando levado a sério, apresenta um resultado extremamente positivo”, diz Neuza.
Como superar o medo de dirigir
Para iniciar o processo de aproximação do veículo, a psicóloga Neuza sugere que sejam feitos alguns exercícios com antecedência a fim de relaxar e preparar os músculos para a direção. “Cerca de três semanas antes de começar a dirigir é recomendado que sejam feitas atividades físicas e relaxamentos musculares para que o corpo fique mais confortável e preparado para a condução”. Além disso, o ideal é que a pessoa coloque na agenda essa aproximação com o carro, como uma espécie de compromisso. “Pelo menos duas vezes por semana ela deve ‘vestir o carro’ e realizar trajetos cotidianos, como a ida até a escola dos filhos, ao mercado, shopping, parque etc.”. Os percursos não precisam ter longa duração, mas devem ser feitos com frequência, para que, com o tempo, a pessoa passe a sentir-se mais segura e à vontade. Neuza também comenta que esses exercícios podem ser feitos com a companhia de alguém. “Se o medo impede a pessoa de tomar a iniciativa sozinha, pedir ajuda é essencial. Pode ser um profissional, amigo ou familiar, o que realmente importa é que a pessoa seja calma e esteja disposta a ajudar”, conclui.
A social media, Mariana Macedo, é filha de uma vendedora de carros que amava dirigir, que já correu em pistas fora do país e que dirigia até caminhão. Ainda assim, diferente da mãe, ela já passou por apuros ao sentir um completo pânico na hora de dirigir.  “Eu fico com medo a ponto de tremer e não saber o que fazer. Por isso, nunca consegui aprender. Fico com sensação de insegurança, taquicardia, é como se eu estivesse em uma situação de perigo”, descreve.
Ela conta que só descobriu o medo de dirigir na autoescola, quando começou as aulas práticas. Além disso, considera que o instrutor não tinha paciência e a deixava desmotivada e com medo de ir às aulas. “Acabei desistindo por causa desse pânico e perdi o prazo de um ano para tirar a carteira. Pretendo fazer algum tratamento para superar o medo e, assim, conseguir tirar a carteira, porque hoje em dia é essencial saber dirigir em algumas situações”, completa.
A sócio proprietária da auto escola Netuno, Sandra Regina Falcão, comenta que colocar a pessoa em situação real ainda é uma prática necessária para que o medo da direção seja amenizado. “É só a prática que fará com que esse medo diminua”, explica ela, que ressalta que grande parte das reprovações no exame do Detran são causados pelo emocional. “Na maioria dos casos as pessoas já sabem dirigir quando chegam ao exame, afinal, elas fizeram pelo menos 25 aulas práticas” exalta. E para aqueles que reprovam, nem sempre a solução é fazer mais aulas, e sim tratar o emocional e aproximar-se do veículo. “Dirigir é um movimento mecânico e, depois de certo tempo de prática, torna-se automático. Porém, para se ter uma evolução completa, é preciso que a pessoa realmente queira dirigir e não faça isso apenas por obrigação”, conclui Sandra.

domingo, 20 de dezembro de 2015

-CCJ APROVA PORTE DE ARMA PARA AGENTES DE TRÂNSITO.

Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) poderá ser modificado para permitir o porte de arma de fogo — em serviço — por agentes de trânsito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que não sejam policiais. Essa permissão é o objetivo de projeto de lei da Câmara (PLC 152/2015) aprovado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta estabelece algumas exigências para a concessão de porte de arma de fogo aos agentes de trânsito. Uma delas é a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso da arma. Outra é condicionar a autorização para o porte não só ao interesse do ente federativo ao qual o agente está vinculado, mas também à exigência de sua formação prévia em centros de treinamento policial.
“No mérito, também entendemos que existe uma premente necessidade de os agentes de trânsito serem autorizados a portar arma de fogo, quando em serviço. É inegável que a fiscalização do trânsito envolve riscos consideráveis, pois os agentes são encarregados de fiscalizar vias públicas e não raro se deparam com condutores embriagados, exaltados e violentos. Além disso, ao realizar abordagens regulares, os agentes podem ser surpreendidos pelo cometimento de crimes em flagrante delito, como o porte de entorpecentes e de armas de fogo”, considerou o relator, senador José Medeiros (PPS-MT).
Ainda em reforço a seu argumento, o relator lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 82, promulgada em 2014, inseriu a segurança viária no capítulo da segurança pública. Isso traduziria o reconhecimento, na sua avaliação, de que os agentes de trânsito promovem a preservação da ordem pública e asseguram a integridade das pessoas e de seu patrimônio em vias públicas.
“Nesse contexto, o porte de arma de fogo se revela um instrumento do trabalho, não um privilégio ou condição especial”, finalizou Medeiros.
O PLC 152/2015 será votado pelo Plenário do Senado. Se o texto da Câmara se mantiver inalterado, será enviado, em seguida, à sanção da Presidência da República.
Com informações da Agência Senado
No tópico: Projeto de Lei

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

-INFRAÇÕES QUE LEVAM À SUSPENSÃO DIRETA DA CNH.

Suspensão direta da CNH

A penalidade de suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada quando for excedido o número máximo admissível de pontos (20) no período de 12 meses, mas também diretamente  em certos crimes ou infrações. A punição pode variar de um mês a um ano, ou de seis meses a dois anos se houver reincidência.  “Nos dois casos, o Detran instaura o processo administrativo e notifica o condutor, informando-lhe o prazo para apresentar a defesa. Se a defesa não for aceita, o condutor terá a CNH suspensa pelo tempo correspondente à penalidade cometida e ao número de pontos registrados no prontuário”, explica Celso Alves Mariano, especialista em trânsito e diretor do Portal.


As infrações que levam direto a suspensão do direito de dirigir são:

- dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência;

- promover ou participar de competição, exibição, demonstração de perícia;

- disputar corrida por espírito de emulação (competição ou rivalidade) em vias públicas;

- efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em vias públicas;

- forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando;

- ameaçar pedestres que cruzam a via ou veículos;

- transpor bloqueio policial;

- transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em mais de 50%;

- dirigir motocicleta sem capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido por lei;

- passageiro sem capacete ou fora do banco ou carro lateral;

- motociclista fazendo malabarismos ou equilibrando-se em uma roda;

- motocicleta com faróis apagados, ou com criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar-se;

- deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente ou evadir-se do local;

- deixar de sinalizar o acidente de trânsito e afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade.

Todas as normas tem em comum o potencial risco que oferecem a segurança se forem transgredidas. “O importante é não pensar apenas em ficar sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por um tempo, mas qualquer uma dessas infrações pode colocar em risco a vida do próprio infrator assim como a dos demais usuários das vias”, diz Mariano.

Depois de cumprida a penalidade é possível recuperar a CNH após um Curso de Reciclagem que é ministrado por entidades credenciadas pelo Detran.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

-DPVAT PARA CICLOMOTORES TERÁ VALOR REDUZIDO.

Ciclomotores e DPVAT

É praticamente certo que a partir de 2016 o valor do DPVAT, o seguro obrigatório, caia de R$ 292,05 para R$ 130,00 ao ano para veículos de até 50cc, as famosas cinquentinhas. Uma minuta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que rege as regras de cobrança do seguro, já foi formulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, e deverá ser aprovada numa reunião prevista para o dia 9 de dezembro.


A proposta de redução do valor do DPVAT foi feita, oficialmente, pelo Detran de Pernambuco, juntamente com a Montadora Shineray do Brasil, e subassinado pelos Detrans da Paraíba e de Alagoas. O documento foi encaminhado para a Seguradora Líder, gestora do DPVAT, que o encaminhou à Susep.

Na proposta, é solicitado, também, a criação de uma categoria específica para os ciclomotores, até então equiparados às motocicletas e motonetas. Para o grupo Shineray do Brasil, o valor não pode ser o mesmo, pois os ciclomotores não têm a mesma amplitude de circulação – não podem transitar em estradas nem em vias de trânsito rápido –, nem são passíveis de uso profissional-empresarial, como moto-táxi e moto-frete, por exemplo. Além disso, existem em quantidade infinitamente inferior aos outros veículos que compõem a categoria “9”, que inclui as motos e motonetas. Representam menos de 0,5% da frota nacional, enquanto que as motocicletas representam 22% com cerca de 20 milhões em circulação no País.

Além disso, não respondem pela maior parte dos acidentes, segundo levantamento da própria Seguradora Líder. De acordo com os dados, a maioria dos acidentes registrados na categoria “9” foram em alta velocidade e nas estradas. E os ciclomotores não desenvolvem alta velocidade nem podem circular em estradas. 

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

-O BOM E O ÓTIMO NO EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTAS.

Exame toxicológico

Aprendemos nos últimos anos que distanciar os condutores de substâncias que alteram as capacidades mínimas para uma condução segura é indispensável. Declaramos o álcool inimigo número 1 do volante. E o fizemos com veemência determinando tolerância zero. ÓTIMO! Álcool e direção são mesmo completamente incompatíveis e nossa lei deve refletir isso.


Mas apesar de alguns resultados regionais muito bons, como a Operação Lei Seca no Rio de Janeiro, o que vemos é que arrochar a lei, por si só, não resolveu o problema. Nem vai resolver, por mais redondo que seja este ZERO absoluto.

Bem que poderíamos ter declarado esta guerra aplicando os parâmetros que já estavam estabelecidos antes da Lei Seca, os seis decigramas por litro de sangue. Ao invés de fazer o que tinha que ser feito primeiro - fiscalizar e punir efetivamente cumprindo o que já era lei - parece que optamos por apostar que assustar os condutores seria mais eficiente do que fiscalizá-los.

Pessoas que costumam beber e dirigir estão sempre avaliando os riscos de fazê-lo. Mas não por temerem os acidentes: eles avaliam é os riscos de serem pegos numa blitz. Afinal, é o que importa para quem está neste nível de (falta de) cidadania, pessoas que não percebem riscos, que nunca foram efetivamente educados para o trânsito, etc.

Um velho ditado diz que o ÓTIMO é inimigo do BOM. Neste caso, o bom seria fazer valer a regra. A que já tínhamos seria suficiente se devidamente aplicada. Não. Preferimos tornar a regra ainda mais rigorosa. Porém um limite mais rigoroso exige uma fiscalização proporcionalmente mais rigorosa. Essa parte nós não fizemos. Espero estar errado, mas os efetivos de agentes e equipamentos disponíveis não acompanharam o aumento da frota de veículos em circulação. Ou seja, o ótimo virou mesmo inimigo do bom: o infrator, ou potencial infrator, fica com a impressão de que há mais ameaças do que blitz. Como o risco de ser pego importa mais do que uma eventual punição... Já sabe, né?

Alguém poderia dizer que uma punição exemplar pode ser poderosamente inibidora, servindo de exemplo para os outros. Sim, pode. Mas cadê?

Temos falhas incríveis neste quesito. E o pretenso efeito educativo do castigo exemplar vira - ainda - o ridículo na forma de cestas básicas.

Ou seja, um mau exemplo.

Se temos motivos para dissociar álcool do volante, imagine então drogas mais pesadas. Temo que a exigência do exame toxicológico para condutores profissionais a partir de janeiro de 2016 (Portaria 116 do Ministério do Trabalho e Previdência) possa virar uma história parecida, que tenhamos estabelecido um nível de exigência difícil demais de ser cumprido.

O critério desta nova regra é ÓTIMO, com ampla janela de detecção, capaz de revelar o consumo de drogas há mais de 90 dias. Muito melhor do que um exame de urina, por exemplo, que está limitado a horas ou poucos dias de eficiência. Mas o BOM seria fazer "alguma coisa", já que até agora não temos nenhuma ferramenta eficaz para dissociar anfetaminas, cocaína, maconha e sabe-se lá mais o que, da boleia de caminhões, caretas e ônibus.

O condutor profissional precisa exercer seu ofício com todas as suas capacidades neuromotoras, emocionais, psíquicas e físicas em ordem, sem alterações, SEMPRE. Se essa condição adequada será comprovada por um exame do fio de cabelo em algum laboratório americano ou pelo xixi, ali no laboratório do bairro, na prática, tanto faz. Desde que seja feito.

Aliás, eu queria saber o que a turma do bordão "o cidadão não pode ser obrigado a gerar prova contra si próprio" pensa dos exames antidoping do mundo dos esportes. Será que algum atleta pode se negar de fazer xixi no potinho alegando estar impossibilitado de se autorrevelar fora da regra? Acho que não.

Um exame de saliva, ou de urina - isso temos disponível por aqui - BOM e barato, rápido, aplicável ali mesmo na blitz resolveria a maioria dos problemas. Especialmente os riscos mais imediatos de acidentes por conta de "condições adversas dos condutores". Sairíamos do NADA que temos hoje para alguma coisa prática, rápida, possível e com a vantagem de ser aplicável a todos os condutores, inclusive os "amadores". E ao invés de uma ou outra punição exemplar, partiríamos logo para um trânsito com menos drogados ao volante.

A lei prevê o exame toxicológico só para o momento da contratação do motorista, arrancando-lhe um fio de cabelo para o tal exame - olha a prova dele mesmo contra si próprio aí, gente! E vai custar uma grana que ele não está disposto, não pode, ou não tem para gastar. O cabelo vai para os Estados Unidos (não tem mais perto, no Chile ou na Argentina?), e o resultado vai demorar um tempão para chegar aqui, possivelmente depois do tal motorista já ter sido contratado.

Claro: isso tudo se não houver adiamentos, cancelamentos ou alterações de última hora nesta nova regra. Falei sobre isso numa entrevista na Rádio Justiça, na semana passada, quer ouvir?Basta clicar aqui. 

sábado, 28 de novembro de 2015

-DIRIGIR NA GESTAÇÃO: DICAS PARA CONFORTO DA MÃE E SEGURANÇA DO BEBÊ.

Dirigir na gestação

Evite dirigir em casos de mal-estar, cansaço e em dias muito quentes


A gestação é um período delicado para a mulher. Alguns cuidados especiais devem ser adotados e não é diferente ao se tratar de dirigir um hábito que faz parte da rotina e nem sempre pode ser evitado.

O trânsito nas grandes cidades chega a ser caótico e estressante levando ao questionamento se as mulheres grávidas devem dirigir e se esse hábito é prejudicial durante a gestação. Ser passageira seria o ideal, mas na impossibilidade levantamos alguns cuidados, alertas e precauções para dirigir com segurança durante esse momento delicado envolvendo a saúde e bem-estar da mãe e do bebê. Confira:

Evite dirigir desacompanhada nos primeiros meses de gestação

A sinalização nesse caso são os enjoos muito comuns nos primeiros três meses. Os riscos de vomitar, sentir tontura ou desmaiar são maiores nesse período e pode ser arriscado, principalmente entre as mães que sentem esses sintomas de modo frequente. Ao final da gestação médicos ginecologistas alertam quanto ao inchaço dos pés, da barriga e de todo o corpo podendo tornar o hábito de dirigir extremamente desconfortável para a mãe.

Use o cinto de segurança de forma correta

O uso do cinto é imprescindível para segurança da gestante, portanto alguns detalhes devem ser aplicados, por exemplo, a faixa deve ser ajustada entre as mama, na lateral do útero sem folgas e ajustado ao corpo. Nunca sobre a barriga ou apertando o útero. A faixa transversal permanece localizada abaixo do ventre, pois em casos de colisões ou acidentes o feto será protegido.

Afaste o banco para distanciar a barriga do volante

Afastar ao máximo o banco até que consiga alcançar os pedais é o ideal para manter a barriga longe do volante, ou no passageiro, do painel. Em veículos que é possível a regulagem do volante é recomendado elevar ao máximo mantendo-o distante da barriga.

Recomendações da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET)


  • Quando é necessário estar em jejum para realização de exames é aconselhado que as gestantes tivessem um acompanhante enquanto dirigem, ou quando possível for como passageira;

  • Em dias muito quentes evitar dirigir, principalmente em viagens longas, pois há grandes riscos de queda de pressão devido ao calor excessivo;

  • Não dirija quando existir riscos de aborto, câimbras, enjoos ou vômitos;


Evite dirigir se estiver consumindo algum medicamento que apresenta como efeito colateral a sonolência. Em casos de viagens longas consulte sempre o médico ginecologista para avaliação de seu quadro. É importante ressaltar que os acidentes de carro acarretam em sérios riscos para saúde do feto, podendo provocar um trabalho de parto prematuro. Todo cuidado é essencial para saúde da mãe e da criança.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

ANISTIA DE MULTAS? SOU CONTRA E JUSTIFICO...

Como é de conhecimento da maioria dos leitores, vivenciamos atualmente a Década Mundial de Ações pela Segurança no Trânsito. No dia 02 de março de 2010, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas proclamou oficialmente o decênio de 2011 a 2020 como o período onde países de todo o mundo deverão adotar providências para conter e reverter a tendência crescente de fatalidades e ferimentos graves em acidentes no trânsito no planeta. Há menos de uma semana (nos dias 18 e 19 de novembro de 2015) foi realizada em Brasília a 2ª Conferência Global de Alto Nível sobre Segurança no Trânsito. A expressão Time for Results complementa a ideia do evento que promoveu o encontro intersetorial de pessoas envolvidas nos variados segmentos da gestão do trânsito em diferentes partes do mundo. Em tempos de avaliar resultados, imperioso que se analise o que foi feito e, principalmente, o que há por fazer, quais os desafios que se impõem.  

Por uma dessas infelizes coincidências (pois de antemão já excluo a hipótese de que tenha sido proposital), exatamente no dia 19/11/2015, quando se encerrava a referida conferência e restava elaborado um documento intitulado Declaração de Brasília, no qual fica patenteada a preocupação com a situação de países como o Brasil (onde os resultados ainda são bastante acanhados), foi aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza a mensagem nº 052/2015, de iniciativa do prefeito Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra. Com a sanção do chefe do executivo e ampla divulgação no noticiário, tem-se em vigor a Lei nº 310/2015, dispondo sobre a concessão de estímulo para pagamento e remissão de multas decorrentes de autuações lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). A tramitação da matéria deu-se em caráter de urgência (da autuação da proposição à aprovação, foram apenas 4 dias!).

Mas, trocando em miúdos, o que estabelece a tal da lei nº 310/2015?  Desconto de 20% nas multas decorrentes das autuações feitas pela Autarquia de Trânsito de Fortaleza e o perdão das multas por infrações registradas até 31 de dezembro de 2012, cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ou seja, para além de “estimular” alguns proprietários à quitação de débitos originados por condutas reprováveis no trânsito, a menos de um ano das eleições municipais (o que para o atual gestor afigura-se uma dura batalha pela reeleição) o mandatário também dá uma de condescendente, perdoando, com uma só canetada, uma leva de infratores.

De se notar que o mesmo prefeito recentemente lançou mão da guarda municipal para, em conjunto com a AMC, fiscalizar o trânsito da capital (o que, em tese, teria sido motivado por uma demanda de infrações muito superior à capacidade da já existente equipe de fiscalização). Nesse contexto, perdoar infratores me parece altamente contraditório, para início de conversa!

Além disso, não se pode olvidar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já estabelece os procedimentos para a fiscalização e autuação das infrações, a fase recursal (onde deverá ser observado o direito à ampla defesa e ao contraditório) e a cobrança das penalidades do tipo multa, sendo absolutamente desnecessária qualquer lei estadual ou municipal versando sobre esse assunto.

A lei em análise me parece absolutamente contrária ao interesse público, haja vista que, nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito há de ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Prevê ainda o parágrafo único do citado artigo do CTB que o percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadados será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito (o conhecido “FUNSET”). Desse modo, quando o município dispensa multas abre mão do que deveria receber para utilizar em benefício da segurança e da educação para o trânsito e, ao mesmo tempo, faz cortesia com o chapéu alheio, deixando de arrecadar e repassar à União os 5% previstos. Sou da opinião que, em um país onde a cada 12 minutos morre uma pessoa em razão da violência no trânsito, qualquer ação “graciosa” no sentido de beneficiar infratores, deve ser encarada com muitas reservas. Multas são aplicadas em relação a infrações praticadas no contexto do trânsito, o que, no mais das vezes, representa ampliação dos riscos de acidentes. Avançar o sinal vermelho, por exemplo, é uma infração gravíssima punida com multa de R$ 191,54. Mas é, acima de tudo, uma situação de risco potencial de acidente! Não me parece pedagógico que, uma vez flagrados e autuados comportamentos irresponsáveis no trânsito, posteriormente alguém venha posar de bonzinho, ofertando indulgências.  

Atendo-se à constitucionalidade da iniciativa, cabe frisar que a Constituição Federal é taxativa ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI). Ocorre que, inobstante isso, não raro chefes de executivos e legisladores estaduais e municipais, no afã de atender interesses nem sempre muito claros, inserem-se na competência privativa da União criando “leis” que são, por isso mesmo, inconstitucionais desde a origem – e, mais grave, estão quase sempre na contramão da segurança viária.

Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo:

MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA DE TRÂNSITO - LEI MUNICIPAL DE ARAÇATUBA QUE CONCEDE ANISTIA A TODOS OS INFRATORES DE TRÂNSITO ATÉ A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL - Nos termos do art. 22, XI da Constituição Federal, competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, incluindo, anistia a multas por infração de trânsito - Segurança concedida na origem. Recursos oficial e voluntário providos para revogação da segurança. (TJ-SP, Processo: 1708074920068260000 SP, Relatora: Ana Luiza Liarte, data de julgamento: 29/11/2010, 4ª Câmara de Direito Público).

Todavia, para dar mais lastro à minha opinião, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a hipótese de perdão, anistia, remissão (ou qualquer termo equivalente) de multas aplicadas tendo por base infrações de trânsito: 

CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. MULTA: ISENÇÃO. Lei 11.387/2000 do Estado de Santa Catarina. C.F., art. 22, XI. I.- Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: C.F., art. 22, XI. II.- Lei 11.387, de 03.5.2000, do Estado de Santa Catarina, que isenta do pagamento de multas de trânsito nas hipóteses que menciona: sua inconstitucionalidade, porque trata-se de matéria que diz respeito ao trânsito. III.- ADI julgada procedente. (STF - ADI nº 2.814/SC, Relator o Min. Carlos Velloso, DJ de 5/12/03).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas a determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal. Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito. 2. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX, da Constituição. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. 3. O cancelamento de toda e qualquer infração é anistia, não podendo ser confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente impostas, o qual pressupõe exame individualizado. Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da União no caso em questão. 4. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 2137 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013).

A fim de que não pairem dúvidas acerca da competência privativa da União no que tange à matéria – e da rigidez com que o STF interpreta esse dispositivo da Constituição –, o entendimento pacificado da Suprema Corte é no sentido de que nem mesmo parcelamentos das multas de trânsito podem ser objetos de leis estaduais ou municipais, conforme se vê nos seguintes julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.064, DE 29.03.04, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.432 (medida cautelar, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21.09.01; mérito, rel. Min. Eros Grau, julg. em 09.03.05, Informativo STF 379) e ADI 3.196-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.04.05. 3. Ação direta cujo pedido se julga procedente” (ADI nº 3.444/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/2/06).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.723/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL1. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou ter, a Constituição do Brasil, conferido exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito, sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da CB/88, legislar a propósito das matérias relacionadas no preceito. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente” (ADI nº 2.432/RN, Relator o Min. Eros Grau, DJ de 26/8/05).

Em síntese: aos estados e municípios não cabe sequer estabelecer parcelamento de multas de trânsito, que dirá dispensá-las!

Outro aspecto a ser considerado é o seguinte: o artigo 5º da lei em tela determina o cancelamento das multas relativas às infrações de trânsito flagradas pela fiscalização da AMC (até o final do ano 2012), e não quitadas, deixando tácito que os proprietários e/ou condutores que já pagaram as multas não terão esses valores restituídos; ensejando, assim, um tratamento distinto entre os administrados. Tal situação tende a provocar nos cidadãos honestos e cumpridores dos seus deveres, uma reflexão na linha daquela feita por Rui Barbosa (atualíssima e muito a propósito): “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

Esse tratamento diferenciado, o qual, diga-se de passagem, privilegia o inadimplente, o descumpridor – tanto do Código de Trânsito (pois só é multado quem o descumpre), quanto da penalidade imposta – ao passo que pune o cidadão cumpridor de suas obrigações, caracteriza uma afronta ao princípio da isonomia insculpido na Carta Magna, por estabelecer fator diferenciador sem justificativa plausível ou razoável.

Para além de tudo isso, a Lei Municipal nº 310/2015 é um balde d’água gelada na cabeça daqueles que atuam na fiscalização do trânsito na capital cearense. Sabe aqueles dissabores todos, as incompreensões, as piadas, os desaforos (e até algumas agressões físicas registradas aqui e acolá) que vocês, meus amigos agentes da AMC, sofreram até o final de 2012, enquanto fiscalizavam e autuavam tantos infratores? Perdoem, afinal o ente federado que vocês oficialmente representam já teve essa iniciativa...   

* Luís Carlos Paulino é professor especialista em Gestão e Direito de Trânsito e coordenador regional da Associação Brasileira de Educação de Trânsito (ABETRAN). Contato:transitoseguro@hotmail.com