sexta-feira, 8 de maio de 2009

DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Desde o dia 10/11/06, não se obriga mais, pela regulamentação de trânsito brasileira, o porte dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, quando da condução de veículos automotores, bem como, a partir de 16/04/07, não mais se admitirá a cópia autenticada do Certificado de Licenciamento Anual - CLA (ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV). Comecemos, pois, pela infração de trânsito correspondente, prevista no artigo 232 do CTB:
Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve.
Penalidade - multa.Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Documentos exigidos expressamente pelo CTBDe forma direta, apenas dois documentos são exigidos pelo Código: Certificado de Licenciamento Anual e Carteira Nacional de Habilitação (ou Permissão para Dirigir), conforme, respectivamente, os artigos 133 e 159, como segue:
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 159...§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

Um comentário:

  1. (a) ter idade mínima de 25 anos,

    (b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG e CPF;

    (c) cópia autenticada ou original e cópia do comprovante de residência em área rural;

    (d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;

    (e) comprovação de idoneidade, com a apresentação de atestado de bons antecedentes;

    (f) comprovar depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar;

    (g) 1 (uma) foto 3x4 recente.

    IMPORTANTE

    1.De acordo com o art. 6º, § 5º da Lei 10.826 será concedido o porte na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis).

    2.O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido (art. 6º, § 6º da Lei 10.826).

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