“Parar o veículo afastado da calçada para o embarque de passageiro além de perigoso é infração de trânsito. Será?” Veja a foto de um veículo parado no meio da pista de rolamento para o embarque de um passageiro.O que diz a lei?O Código de Trânsito Brasileiro considera infração de trânsito parar o veículo em distância de cinqüenta centímetros acima, considerando como infração de natureza leve ou média, conforme a distância. São duas possibilidades em áreas urbanas, vejamos:
a) A infração de natureza leve é quando o veículo para “afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro”, conforme inciso II do artigo 182 do CTB, sujeitando o infrator a uma multa no valor de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) e três pontos no documento de habilitação;
b) A infração de natureza média é quando o veículo para “afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro”, conforme inciso II do artigo 182 do CTB, sujeitando o infrator a uma multa no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) e quatro pontos no documento de habilitação;Vale a pena arriscar tanto?
A foto mostra uma situação corriqueira aqui em Floriano, onde alguns condutores param suas vans em qualquer local para que haja o embarque ou desembarque de passageiros. Além de expor o passageiro a perigo de ser atropelado. O condutor ao parar seu veículo deve se aproximar junto à guia da calçada. É bom para o bolso e para a vida.
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