O Código de Trânsito
tem determinadas regras que num primeiro momento parecem bastante
lógicas e razoáveis, mas numa leitura mais atenta se percebe que o
legislador por vezes ativa no que todos vêem, mas acerta no que poucos
percebem.
O parágrafo 6º do Art. 115 do CTB dispensa os veículos
de duas ou três rodas da placa dianteira, que nos remete pela lógica às
motocicletas, motonetas e triciclos. Não vamos adentrar no debate da
obrigatoriedade da placa dianteira nesses veículos, seja pela defesa da
tese que facilitaria a fiscalização de equipamentos eletrônicos que
captam a dianteira do veículo, seja para os que atacam no prejuízo na
aerodinâmica e estética do veículo. Nosso foco não são os veículos que
estão sendo dispensados da placa, mas aqueles que por consequência da
regra não estão dispensados, que são os veículos que possuem mais de
três rodas.
Sob tal aspecto nenhum veículo que seja obrigado ao registro e licenciamento no órgão de trânsito estadual (DETRAN)
estaria dispensado da placa dianteira, e por consequência os reboques e
semirreboques, desde carretinhas pequenas até as grandes carretas
rodoviárias, que são veículos destinados a serem tracionados por um
veículo automotor. Ou seja, reboques e semirreboques não são veículos
automotores, mas estão obrigados pelos Arts. 120 e 130 do CTB ao
registro e licenciamento junto ao Detran, e consequentemente placa, e
tendo mais de três rodas não estaria dispensado da placa dianteira.
Atento a esse detalhe o recém empossado Deputado Federal Marcelo Almeida apresentou já em sua segunda semana de trabalho projeto para o necessário ajuste na legislação.
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