Caso Seedorf: o motorista estrangeiro pode dirigir no Brasil?
Milton Corrêa da Costa
O astro holandês do futebol internacional, Clarence Seedorf,
recentemente contratado pelo Botafogo, do Rio, foi flagrado e multado,
durante uma operação de fiscalização da Lei Seca, na madrugada de sábado
(07), na Zona Sul da cidade, por estar dirigindo sem portar o documento
de habilitação. O teste do bafômetro, a que foi submetido, não acusou a
ingestão de bebida alcoólica. Seedorf, após o documento ter sido
apresentado, foi liberado e prosseguiu conduzindo o veículo. O jogador foi infracionado nos termos do Artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Já o ator Marcello Novaes, da TV Globo, ao ser parado na mesma
madrugada, também no Rio, preferiu recusar-se ao teste do bafômetro,
tendo sido infracionado com multa de R$957,70, tendo ainda sua carteira
recolhida e ainda corre o risco de ter o seu direito de dirigir
suspenso pelo prazo de doze meses, sendo, neste caso, submetido
obrigatoriamente ao curso de reciclagem de motoristas infratores.
No caso de Seedorf, tal episódio nos remete ao estudo da legislação nacional
e internacional de trânsito que regula a matéria, com procedimento
diferenciado para cada caso, que às vezes nos causa dúvidas. É
conveniente lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional
sobre Trânsito Viário, de 08 de novembro de 1968, realizada em Viena,
capital da Áustria, sendo aqui promulgada pelo Decreto Federal 86.714,
de 10 de dezembro de 1981. Mais especificamente, a condução de veículos
automotores por estrangeiros no Brasil é regulamentada, hoje, pela
Resolução/Contran 360, de 29 de setembro de 2010, onde o Artigo Primeiro
da referida norma legal assim estabelece: “O condutor de veículo
automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que
penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional
quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e
aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção
do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, respeitada a validade da habilitação de origem.”
O condutor deverá portar a carteira de habilitação, dentro do prazo
de validade, acompanhada do seu documento de identificação. A Convenção
de Trânsito Viário cita ainda tradução certificada (juramentada) do
documento de habilitação (a Resolução/Contran 193, revogada pela 360,
também citava), objetivando assim, obviamente, facilitar o trabalho dos
agentes da autoridade na abordagem dos condutores estrangeiros.
Esclareça-se que a Itália, onde Seedorf vivia até pouco tempo, como
jogador do Milan, é também signatária da Convenção de Viena.
Como Seedorf aqui deverá permanecer, em estada regular, em razão de
contrato com o referido clube de futebol, após o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no
âmbito territorial brasileiro, deverá submeter- se aos Exames de aptidão
Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com vistas à obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação em sua categoria. Na hipótese de mudança de
categoria deverá ser obedecido o Artigo 146 CTB. Para isso, é necessário
apresentar a carteira de habilitação do país de origem, acompanhada de
tradução simples. Ressalte-se que tais dispositivos não têm caráter de
obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles
equiparados. Já o estrangeiro não habilitado, com estadia regular no
Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no
Território Nacional, deverá satisfazer a todas as exigências previstas
na legislação de trânsito brasileira em vigor.
No caso do turista estrangeiro, em passagem temporária pelo Brasil,
conforme informa o serviço de teleatendimento do Detran do Rio de
Janeiro, (021-34604040), poderá também dirigir em território nacional
portando a carteira de habilitação internacional (Permissão
Internacional para Dirigir), portando obviamente o seu documento de
identificação, o que é reconhecido pela Convenção de Viena. No caso de
estrangeiro com visto permanente no país (não sei se este é o caso de
Seedorf), segundo o serviço de teleatendimento, o mesmo deverá se
dirigir ao órgão de trânsito para providenciar uma carteira provisória
com validade de doze meses. Ressalte-se que os condutores oriundos de
países estrangeiros estão sujeitos às penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro.
Já no caso do condutor estrangeiro e nele habilitado, em estada
regular no país, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de
habilitação não reconhecida pelo governo brasileiro, poderá dirigir no
território nacional, mediante a troca de sua habilitação de origem pela
equivalente nacional obtida junto ao órgão ou entidade executiva de
trânsito dos Estados ou Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de
Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular.
Permissão Internacional para Dirigir (PID)
O que é?
É a permissão para dirigir nos países signatários da Convenção de
Viena (ver lista de países a seguir). É a cópia fiel da CNH. Apenas
condutores habilitados e com Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
dentro do prazo de validade, podem obter a PID junto ao órgão de
trânsito expedidor. A validade do novo documento será a mesma da CNH. No
entanto, a Permissão Interncional para Dirigir (PID), expedida pelo
órgão ou entidade dos Estados-Membros ou do Distrito Federal, não poderá
substituir a CNH em território nacional.
Países signatários da Convenção de Viena
África do Sul, Albânia, Alemanha, Angola, Argélia, Argentina,
Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Belarus
(Bielo-Rússia), Bélgica, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Brasil,
Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul,
Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador,
Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Estônia, Federação
Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Grécia,
Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria,
Indonésia, Irã, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia,
Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Mongólia,
Namíbia, Nicarágua, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paquistão,
Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do
Norte, Escócia e País de Gales), República Centro – Africana, República
Democrática do Congo, República Checa, República Dominicana, Romênia,
San Marino, São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia e
Montenegro, Suécia, Suíça, Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão,
Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue.
O cidadão brasileiro que for dirigir em países que não fazem parte do
acordo interncional de Viena, devem procurar o setor de estrangeiros
dos respectivos Detran(s) ou o consulado do país para onde pretende
viajar para informar-se dos procedimentos.
Em caso de dúvidas, inclusive quanto a procedimentos e documentação
exigida, convém consultar os órgãos executivos de trânsito de cada
Estado- Membro ou do Distrito Federal, para melhor orientação sobre tal
assunto.
Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário.