Não
se consegue imaginar que uma loja de eletrodomésticos sem muito espaço
interno para suas mercadorias, coloque-as em exposição não apenas na
calçada defronte à loja, mas também no próprio leito carroçável da via,
nas vagas de estacionamento, por exemplo. Além de estar sujeita às
regras impostas pelo Poder Público para a atividade, o Código de
Trânsito proíbe a utilização da via para depósito de mercadorias,
materiais ou equipamentos, conforme disposto no Art. 245 do CTB.
O problema se instala quando a ‘mercadoria’ são veículos semi-novos,
já devidamente registrados e licenciados, que estão em revendas com
pequeno espaço para guardar o estoque, e ‘estacionam’ nas regiões
circunvizinhas, em pleno acordo com a regulamentação da via. Sequer
estamos falando da invasão das calçadas pela colocação além do recuo
(onde começa um e termina outro é que é...). Estamos falando da
colocação na via pública em locais de estacionamento permitido, ou
quando regulamentado, seguindo religiosamente as regras.
As demais pessoas usuárias da via e do comércio local serão
prejudicadas pela ausência de vagas disponíveis e principalmente pela
falta de remanejamento, até porque mesmo tendo estacionamento rotativo
alguém pode ficar cuidando da vaga. Imagine que nesse caso um único
condutor (da loja) estará responsável pelo espaço ocupado na via por
quase uma dezena de vagas, como se ele estivesse dirigindo todos esses
carros ao mesmo tempo.
Ao nosso vez, apesar do prejuízo causado aos demais usuários da via
num anti-exemplo de cidadania, e mesmo diante da proibição da colocação
de ‘mercadorias’ na via, a partir do momento que a ‘mercadoria’ é um
veículo registrado e licenciado, seguirá as regras de trânsito, não
havendo nenhuma restrição nem para circular com ele, nem estacioná-lo
indefinidamente na via.
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