
O questionamento surge no caso em que o veículo, ao parar para
obedecer o semáforo, ultrapassa essa “Linha de Retenção”, ou fica sobre
ela, mas não chega a atingir a “Faixa de Pedestres”. É aquela situação
em que geralmente os pedestres fitam o condutor com ar de desaprovação, e
o agente de trânsito, quando presente, solicita que se retorne em ré
até atingir um ponto anterior à de retenção. Para manifestar-se sobre a
existência ou não de infração, nesse caso, se faz necessário recorrer ao
Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 183, o qual prevê de maneira
bastante específica a infração é de se “parar o veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso”. Nota-se que o dispositivo
legal é objetivo quanto ao que se caracteriza como infração, e
consideramos também que “faixa de pedestres” é efetivamente um
conceito, de uma área delimitada, e não toda e qualquer área onde
teoricamente os veículos não deveriam estar, mas que não são de
pedestres.
Com base na análise acima, somado ao fato que em termos de engenharia
a “Faixa de Retenção” tem a função, também, de delimitar o local que
oferece boa visibilidade ao semáforo, há que se entender que o veículo
que estiver parado sobre ou além da “Faixa de Retenção”, porém sem
atingir a “Faixa de Pedestres” efetivamente não está cometendo infração
por falta de previsão legal. Aliás, como dissemos, “Faixas de
Pedestres” possuem previsão legal, inclusive de forma e cor, portanto,
formas diversas de representá-la (desenhos, figuras, etc.) seriam apenas
obras de embelezamento, mas não “Faixas de Pedestres”.
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