O Art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que todo veículo automotor,
elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado
perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Em
resumo, o dono do veículo motorizado (ou rebocado por um motorizado)
deve registrá-lo no Detran do Estado onde possua domicílio ou
residência. Simples assim!!!
Porém, sendo um bem móvel, o veículo pode pertencer a mais de
um proprietário, e percebe-se que o dispositivo legal trata no singular,
como se não existisse a possibilidade de mais de um proprietário.
Diversas situações podem exemplificar essa hipótese, como no caso de
sucessão, separação, dissolução societária ou até aquisição societária.
Um veículo de valor expressivo (uma Ferrari de R$ 1.000.000,00) pode ser
do desejo de 4 pessoas que disponham cada uma de R$ 250.000,00 e que
estabeleçam 1 semana de posse por mês para cada. Uma pessoa que deixe de
herança uma relíquia para mais de um herdeiro. No caso de separação de
casal ou a hipótese de dividir o carro
ao meio não resolveria, pois permaneceria a disputa se a divisão seria
da parte frontal e traseira ou se da direita e esquerda, sendo que nos
dois casos a briga seria para quem ficaria o volante. Quem seria cobrado
pelos tributos, multas e ainda a pontuação gerada por infrações cujo
condutor não seja indicado.
Mas até aí ainda seria simples assim, mas a situação ficaria
um pouco mais complicada caso as hipóteses acima (excetuando a separação
de casal) envolvessem pessoa jurídica, ou seja, o veículo pertencer
simultaneamente a uma financeiros, a questão das infrações em que o
infrator não é indicado geraria o problema de agravar o valor da multa
pela pessoa jurídica ou pontuar o proprietário pessoa física. Mas, ainda
assim não está suficientemente complicada a situação que no início
parecia simples, assim! Os proprietário não precisam possuir seu
domicílio ou residência no mesmo endereço, e PIOR, podem ser em
distintas unidades da federação. Sim, pois sendo endereço diverso na
mesma UF ao menos saberíamos que o Detran competente para registrar
seria único, porém se os proprietários forem de diferentes Estados qual
seria o Detran competente para registrar? Um dispositivo legal
aparentemente simples (assim) do qual podemos extrair uma série de
hipóteses reais e cotidianas que o legislador não previu, e em última
análise no caso de conflito seriam despejados para o Judiciário
resolver.
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