Já
se tornou notória a ideia de que o ciclista deve se deslocar pela
direita da pista de rolamento, no sentido dos demais veículos, quando
não houver faixa ou via exclusiva, ciclofaixa ou ciclovia. O fato de
ciclofaixas serem colocadas ao lado esquerdo das pistas já foi motivo de
protestos, inclusive em Curitiba, o que não procede, pois a sinalização
prevalece sobre a regra geral (Art. 89 do CTB), e nesse caso a
ciclofaixa poderia estar a direita, esquerda ou até no meio da pista,
inclusive com duplo sentido que não haveria ilegalidade, apesar de
algumas autoridades menos cautelosas terem feito coro a essa
impropriedade.
Mas nosso tema de hoje irá questionar se existe algum dispositivo legal no Código de Trânsito
que estabeleça que bicicletas devam circular pela direita da pista
quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento no caso das
rodovias. Há apenas dois dispositivos legais no CTB que dariam suporte a
essa reflexão, que são o inciso IV do Art. 29 e o Art. 58.
CTB Art. 29. ...
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias
faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
A conjunção aditiva implica que as duas condições devam ser
atendidas, quais sejam, ser mais lento e de maior porte simultaneamente.
A bicicleta não atende a nenhum nem individualmente quanto mais
simultaneamente. Os desafios intermodais estão aí para provar que no
trânsito intenso a bicicleta não é o veículo mais lento, e pelo
contrário, consegue se manter numa velocidade
média muito superior à dos demais veículos. Quanto a ser o de maior
porte, nem vamos comentar. Por esse dispositivo a bicicleta não só não
teria que ocupar a pista da direita quanto não deveria.
CTB
Art. 58. Nas vias
urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou
quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de
rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com
preferência sobre os veículos automotores.
Gramaticalmente não está claro a pista dupla se refere apenas às vias
rurais ou também às urbanas, mas isso não compromete a reflexão pois no
caso de vias rurais (rodovias) já existe o acostamento e nas rodovias a
bicicleta tende a ser mais lenta conforme o dispositivo anteriormente
citado, mas como o problema não está nelas, e sim nas vias urbanas, se
elas forem de pista dupla o bordo da pista fatalmente será do lado
direito, porém nas vias de sentido único haverá bordo do lado direito e
esquerdo, e nesse caso a bicicleta poderia circular junto a qualquer um
deles, tanto na direita quanto na esquerda.
Nossa conclusão é que não há nenhum dispositivo legal que determine
que não havendo faixa ou via exclusiva, ou acostamento, o ciclista deva
circular pela direita nas vias urbanas de sentido único.
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