O parágrafo 1º do Art. 120 do Código de Trânsito estabelece que o veículo
pertencente a órgãos da administração direta, de qualquer um dos
poderes e esfera de governo (federal, estadual, municipal ou distrital),
para que o veículo seja registrado na categoria ‘oficial’ (placa com
fundo branco e caracteres em preto) deverá ter a identificação mediante
pintura nas portas do órgão ou sigla a que pertence. Para ilustrar essa
obrigação em outro segmento e outra categoria, o veículo de autoescola
só pode receber a placa de aprendizagem (fundo branco e caracteres em
vermelho) caso o veículo esteja devidamente pintado na forma
estabelecida no Art. 154 do CTB.
Uma questão que merece ser submetida a uma reflexão seriam os
veículos utilizados pelos órgãos públicos mencionados no Art. 120 citado
porém pertencentes a locadoras de veículos. As locadoras de veículos
são empresas
privadas, portanto seus veículos são registrados na categoria
‘particular’ (placa com fundo cinza e caracteres em preto), não havendo
obrigação de qualquer outra identificação visual externa. Não se
confundir com veículo de locadora com veículo de aluguel (táxi = placa
vermelha), pois no primeiro a remuneração é pela posse do veículo e no
segundo pelo transporte realizado.
Expusemos que o veículo particular não tem obrigação de
qualquer identificação externa, porém nada impede que tal veículo seja
identificado ou receba pintura, portanto não haveria irregularidade em
se colocar identificação num veículo particular que está sendo usado
para funções de serviço público, como veículo oficial fosse. Essa
reflexão é uma grande oportunidade para os novos Prefeitos para o uso
dos veículos
por parte do próprio chefe do executivo e também Secretários. Sem falso
moralismo, mas fica a sugestão para uma reflexão do que a comunidade
espera de seus representantes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário.