domingo, 8 de abril de 2012

-TJ-RJ ANALISA SE É CRIME FUGIR DO LOCAL DO CRIME.

Desde que a Lei Seca entrou em vigor, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro passou a ser questionado nos tribunais do país. No Rio de Janeiro, as Câmaras se dividiram quanto à constitucionalidade do dispositivo que criminaliza a conduta de motorista que dirige com quantidade de álcool acima do previsto em lei. Mas é o artigo anterior que promete, agora, criar nova polêmica no Tribunal de Justiça fluminense. O Órgão Especial da corte vai decidir se é crime a conduta de motorista que atropela e foge do local para escapar de eventual responsabilização penal ou civil.
A 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ acolheu, por unanimidade, a arguição de inconstitucionalidade em relação ao artigo 305 do CTB. No caso, a defesa de um motorista que, segundo a denúncia, bateu na traseira de outro veículo enquanto trafegava pela ponte Rio-Niterói. De acordo com os autos, ele deixou o local do acidente. Mas a placa do carro ficou para trás. Em primeira instância, ele foi condenado a sete meses de detenção com base no artigo 305.
Os desembargadores não chegaram a entrar no mérito da apelação, apenas se manifestaram quanto a preliminar, que questiona a constitucionalidade do dispositivo. Eles suspenderam o julgamento do recurso para remeter a arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, conforme a cláusula de reserva de plenário.
O relator da apelação, desembargador Geraldo Prado, citou precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, que já se manifestaram pela inconstitucionalidade do artigo. Segundo ele, o tipo penal impõe a autoincriminação e, portanto, viola o direito ao silêncio. Para o desembargador, esse direito é assegurado pela Constituição tanto ao acusado preso como em relação aos atos do interrogatório e da instrução probatória.
Prado cita, ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. “Sem dúvida alguma norma penal que obriga o indivíduo a aguardar no local de acidente de trânsito a chegada da autoridade impõe exigência de produzir prova contra si mesmo e contraria frontalmente o disposto no Pacto de São José da Costa Rica, o qual ostenta status de norma constitucional”, afirma.
Segundo o desembargador, “o direito de não se autoincriminar protege o acusado de qualquer colaboração compulsória com a produção de provas indicativas de sua culpabilidade e impede, ainda, que a recusa seja interpretada em seu desfavor ou acarrete a ele algum prejuízo”.
Geraldo Prado lembrou, ainda, que o sistema adotado pelo país é o acusatório e, portanto, cabe à acusação produzir as provas necessárias para demonstrar a prática de fato “típico, ilícito e culpável”. “Tipificar o descumprimento de obrigação dotada de, no máximo, caráter moral, implica flagrante deturpação à norma constitucional e destoa do sistema jurídico-penal vigente”, diz.
“O referido dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro permite a responsabilização penal daquele que se afasta do local em que ocorreu acidente de trânsito sob o pretenso motivo de resguardar a administração da Justiça Criminal, ou seja, sacrifica-se o direito fundamental em favor de suposta tutela aos interesses — inclusive de natureza civil — de eventual vítima, o que configura verdadeira burla ao comando constitucional”, completou.
Precedente
No Tribunal de Justiça do Rio, praticamente não há jurisprudência quanto ao tema. Em outubro de 2010, desembargadores da 2ª Câmara Criminal chegaram a enfrentar o tema, tese levantada em um Habeas Corpus. Na ocasião, o relator do caso, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB.
“O tipo penal em comento não constitui violação do direito ao silêncio, tampouco importa a confissão de crime por parte do agente, vez que nem todo incidente de trânsito configurará a ocorrência de um ilícito penal”, afirmou.
Ele também disse que o Supremo Tribunal Federal não declarou a norma inconstitucional. “O fato de o condutor permanecer no local dos fatos não constitui confissão de culpa, nem equivale à confissão de autoria de crime e nem mesmo à admissão da existência de crime”, entendeu.
Em outra decisão, de abril de 2007, a 3ª Câmara Criminal do TJ fluminense excluiu a condenação pelo artigo 305, devido a uma particularidade no caso. É que o réu já havia sido condenado por homicídio culposo na direção do veículo e teve a pena aumentada por não ter prestado socorro à vítima quando poderia fazê-lo. “Não faz sentido que pelo mesmo fato que ensejou o reconhecimento da circunstância majorante, seja o apelante [motorista] condenado como incurso nas sanções do artigo 305 da Lei 9.503/97, sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato”, afirmou o na época desembargador e hoje ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio Bellizze.
Ele disse, ainda, que a constitucionalidade do dispositivo era questionada pela doutrina “por ferir o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, situação que se verifica quando a lei obriga o condutor do veículo a permanecer no local do acidente para ser responsabilizado civil e criminalmente”.
Prova contra si
Embora seja uma matéria nova no TJ fluminense, outros tribunais já se manifestaram sobre o assunto. No final de fevereiro, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu um motorista denunciado pelo Ministério Público por ter fugido do local de um acidente. Segundo o MP, o condutor, sem habilitação e alcoolizado, pegou o carro na garagem de sua casa e saiu de ré em direção à rua. O homem teria fugido do local para não ser identificado.
Em primeira instância, ele havia sido condenado pelo juízo da Vara Única de Forquilhinha (SC) a prestar serviços à comunidade e a pagar uma pena pecuniária no valor de um salário mínimo.
O motorista recorreu. Alegou que não havia abandonado o local e que não estava alcoolizado, uma vez que não foi feito o teste do bafômetro ou de análise sanguínea.
A Câmara aplicou o entendimento do Órgão Especial do TJ catarinense que declarou inconstitucional o artigo 305 do Código de Trânsito. No caso, a corte considerou desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal. Os desembargadores concluíram que a atitude obrigaria o condutor a produzir prova contra si. 

Ainda não consegui entender o que os nossos representantes querem,  porque a Lei diz que ninguém é obrigado produzir prova contra si. E no caso do DNA para provar a paternidade? Alguém pode me explicar?
Fonte: Consultor Jurídico

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