Entregar a direção de
veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio
qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem
buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento
foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE).
Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado,
entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava
embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu.
No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi
acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II,
III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a
ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa.
Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação
seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.
No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria
ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo
para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a
pedir o trancamento da ação.
Indícios suficientes
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.
Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo
suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os
indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a
atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem
passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte
da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.
“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que
qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio
doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente
contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.
Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação
podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada,
dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de
segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também
acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do
agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito
que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi
acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.
Com informações da Assessoria de Imprensa
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário.