domingo, 18 de setembro de 2011

QUAL A DIFERENÇA ENTRE PARAR E ESTACIONAR?

Este questionamento, não raramente, é dirigido aos agentes da autoridade de trânsito (agentes municipais e policiais). A resposta é simples, mas para isso é importante relembrar as definição dos termos: parada e estacionamento, constantes no Anexo I do CTB – Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). Vejamos:
Parada = imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros;
Estacionamento = imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Pronto. Está esclarecido! Depende apenas do tempo e da circunstância que envolve a imobilização do veículo.

Figura 1     Figura 2
A figura 1, que representa uma placa de regulamentação, proíbe o estacionamento e a parada do veículo; a figura 2, que também é uma placa de regulamentação, proíbe apenas o estacionamento do veículo. Além da sinalização, o artigo 181 do CTB, proíbe o estacionamento nos seguintes locais: nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; afastado da guia da calçada a partir de 50 cm ; em posição inadequada; nas pistas de rolamento das vias públicas; junto ou sobre hidrantes de incêndio, registros de água ou tampas de poços de visita de galeria subterrânea; nos acostamentos, salvo motivo de força maior; no passeio, sobre faixa de pedestre, em ciclovia, nos canteiros, gramados, jardins públicos e outros; onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos; impedindo a movimentação de outro veículo; ao lado de outro veículo em fila dupla; na área de cruzamento de vias; nos viadutos, pontes e túneis; onde houver sinalização delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros, na contramão de direção; em aclive(subida) ou declive(descida), não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.
O art. 182 do CTB, proíbe a parada nas seguintes situações: nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; afastado da guia da calçada a partir de 50 cm ; em posição inadequada; nas pistas de rolamento das vias públicas; junto ou sobre hidrantes de incêndio, registros de água ou tampas de poços de visita de galeria subterrânea; no passeio, sobre faixa de pedestre, em ciclovia, nos canteiros, gramados, jardins públicos e outros; impedindo a movimentação de outro veículo; ao lado de outro veículo em fila dupla; na área de cruzamento de vias; nos viadutos, pontes e túneis, sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.
VALIDADE DAS PLACAS (Res. 180/2007 - Contran)
Elas podem ser acompanhadas de outras informações complementares, conforme resolução acima.
O sinal R-6b tem validade ao longo da face de quadra ou do trecho sinalizado
O sinal R-6c (proibido para e estacionar) tem validade ao longo da face de quadra ou do trecho sinalizado, antes e após a placa que contém o sinal.

DESOBEDIÊNCIA ÀS PLACAS
A Res. 180/2007 do CONTRAN e outros artigos do CTB, estabelecem que para o descumprimento destas regras está previsto remoção do veículo (guinchamento) , multas e pontos.
O desrespeito ao sinal R-6a (proibido estacionar) caracteriza infração prevista no:
• art.181, inciso XVIII, do CTB.
Com relação ao sinal  R-6c (proibido parar e estacionar) o enquadramento previsto será:

• art.181, inciso XIX, do CTB, se a infração for relativa a estacionamento;
• art. 182, inciso X, do CTB, se a infração for relativa a parada.

3 comentários:

  1. E o que dizer das placas colocadas nas esquinas num mesmo poste, onde uma proíbe parar e estacionar e a outra e de parada obrigatória?Qualquer ação do condutor seria uma infração.
    Não deveria haver bom senso dos responsáveis pela sinalização urbana no sentido contrário a essa contradição, ou, é apenas uma brecha para recurso?

    ResponderExcluir
  2. Nao é simples, primeiro que o CTB NÃO CONCEITUA as expressões : '' Imobilização do veiculo" e o "tempo necessário e estritamente necessário" . Ao lado e fazendo fila dupla é complicado porque um veículo tendo o condutor ao volante , com o mesmo em funcionamento ,sem embarcar ou desembarcar passageiro(s).....no meu entender,como humilde estudioso, está caracterizado como "VEICULO ACAUTELADO" , de prontidão ,para atender um pedido do agente de transito em sair do local.O tempo pode ser determinado pela ordem do agente de transito. para sair do local.O CTB tem que definir o "quanto" caracteriza o TEMPO NECESSARIO..3 ,5,8.....minutos? Em Leisde transito tudo tem ser CLARO.existem outrae lacunas,definições a serem resolvidas no CTB como : os quadriciclos, escapamentos esportivos que são confudidos como inoperantes, distribruição de equipamentos para os agentes poderem autuar com comprovaçao tecnica (aferido e homologados),etc

    ResponderExcluir
  3. em local de placa proibido estacionar e parar o agente de transito pode fazer você estacioanar neste local fazer comando neste local sendo que e um local de risco de acidendentes

    ResponderExcluir

Obrigado pelo seu comentário.