O nosso Código de Trânsito prevê entre as penalidades a serem aplicadas pelo desrespeito as regras de trânsito, a advertência escrita que somente será utilizada se você requerer isso num recurso e atender as condições impostas pela lei.
Veja quais são essas condições:
1) É necessário que a infração cometida seja de natureza leve (3 pontos) ou média (4 pontos). Não se preocupe, você não terá que andar com o um Código a tiracolo para saber qual a natureza da infração porque na Notificação de Autuação ou de Penalidade já deverá constar se ela é gravíssima, grave, média ou leve. Se for grave ou gravíssima, esqueça a advertência!
2) A penalidade prevista para infração deve ser apenas de multa, ou seja, não cabe converter penalidade de apreensão de veículo, por exemplo, por advertência. Assim, se você for parado numa blitz e se recusar a entregar o seu documento de habilitação estará descumprindo a regra do artigo 238 do CTB que tem pena prevista de multa e apreensão de veículo. Nesse caso, você já sabe, esqueça a advertência!
3) O infrator não deve ser reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses. Portanto, se você já tiver cometido essa mesma infração no período acima não conseguirá a conversão de penalidade.
4) A autoridade de trânsito deve considerar, diante do prontuário do infrator, a advertência como uma providência mais educativa do que a multa. A bem da verdade, atendidas as condições acima, provavelmente a autoridade de trânsito aplicará a advertência. A mudança para advertência é um direito do infrator que atender as condições da legislação e, pela sistemática estabelecida, não haverá aplicação de pontos na carteira. Pelo desconhecimento sobre o assunto, poucos cidadãos fazem valer esse direito e caberá a autoridade administrativa reconhecê-lo, mas, se assim não ocorrer, o cidadão ainda pode socorrer-se do Judiciário como melhor medida de justiça.
Em Floriano o local para a entrega da documentação é na 3ªCIRETRAN e SUTRAN, não precisa auxílio de advogado.
Veja quais são essas condições:
1) É necessário que a infração cometida seja de natureza leve (3 pontos) ou média (4 pontos). Não se preocupe, você não terá que andar com o um Código a tiracolo para saber qual a natureza da infração porque na Notificação de Autuação ou de Penalidade já deverá constar se ela é gravíssima, grave, média ou leve. Se for grave ou gravíssima, esqueça a advertência!
2) A penalidade prevista para infração deve ser apenas de multa, ou seja, não cabe converter penalidade de apreensão de veículo, por exemplo, por advertência. Assim, se você for parado numa blitz e se recusar a entregar o seu documento de habilitação estará descumprindo a regra do artigo 238 do CTB que tem pena prevista de multa e apreensão de veículo. Nesse caso, você já sabe, esqueça a advertência!
3) O infrator não deve ser reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses. Portanto, se você já tiver cometido essa mesma infração no período acima não conseguirá a conversão de penalidade.
4) A autoridade de trânsito deve considerar, diante do prontuário do infrator, a advertência como uma providência mais educativa do que a multa. A bem da verdade, atendidas as condições acima, provavelmente a autoridade de trânsito aplicará a advertência. A mudança para advertência é um direito do infrator que atender as condições da legislação e, pela sistemática estabelecida, não haverá aplicação de pontos na carteira. Pelo desconhecimento sobre o assunto, poucos cidadãos fazem valer esse direito e caberá a autoridade administrativa reconhecê-lo, mas, se assim não ocorrer, o cidadão ainda pode socorrer-se do Judiciário como melhor medida de justiça.
Em Floriano o local para a entrega da documentação é na 3ªCIRETRAN e SUTRAN, não precisa auxílio de advogado.
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