domingo, 8 de março de 2009

PESSOAS NA PARTE DE CARGA.

Transportar pessoas na parte de carga é uma coisa corriqueira nas nossas vias.
O ato é irresponsável, perigoso e ilegal. É muita omissão de quem tem o dever de agir e não faz muita coisa para reprimir o ato. Quando ocorre um acidente, normalmente, tem mortes e muitos feridos. É o desrespeito a legislação de trânsito que diz que é infração de trânsito transitar com o veículo em transportando pessoas na parte de cargas. A ação do motorista irresponsável vista na foto é correta? E a omissão dos responsáveis pela fiscalização é correta?O que diz a lei?1. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso II considera infração conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, sendo uma infração gravíssima, com penalidade de multa, no valor de R$191,54, e apreensão do veículo, tendo, ainda, como medida administrativa a remoção do veículo para o depósito, vejamos:" Art. 230. Conduzir veículo:II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;Infração: gravíssima;Penalidade: multa e apreensão do veículo;Medida administrativa: remoção do veículo”2. O Contran através da resolução 82 de 19 de novembro de 1998, dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga. Em seu artigo 2o especifica que este tipo de transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situados em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, QUANDO NÃO HOUVER LINHA REGULAR DE ÔNIBUS OU AS LINHAS EXISTENTES NÃO FOREM SUFICIENTES PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAQUELAS COMUNIDADES.Para transportes de pessoas na parte de carga, a resolução pré-citada especifica as condições mínimas para que seja autorizado, bem como as regras gerais para tal transportes, vejamos algumas:" Art. 3º São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com:I - bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural ;III - cobertura com estrutura em material de resistência adequada;Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.Art. 4º Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:I - o número de passageiros (lotação) a ser transportado;II - o local de origem e de destino do transporte;III - o itinerário a ser percorrido;IV – o prazo de validade da autorização.Art. 5º O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentário.