Além
do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Seguro
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
(Dpvat), os proprietários de automóveis devem ficar atentos ao
licenciamento anual. De acordo o Art. 130 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), para transitar na via, todo veículo automotor,
elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito
Federal, onde estiver registrado. No caso de transferência de residência
ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
O Art. 131 informa que o Certificado de Licenciamento Anual será
expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de
Veículo (CRV), no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN;
sendo em caso de primeiro licenciamento, o CRV será feito
simultaneamente. Ainda segundo este artigo, um veículo somente será
considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independente da
responsabilidade pelas infrações cometidas; outra observação importante é
para o caso de veículos utilitários ou com mais de 10 anos, que para
serem licenciados precisam passar pela vistoria.
Outra regra estabelecida pelo CTB, é referente à circulação de
veículos novos. O Art. 132 deixa claro que a liberação de circulação só
se aplica, para quem comprou um veículo novo fora de seu município e
precisa conduzi-lo até seu domicílio para que haja o registro do
veículo. Esta liberação de circulação só é valida pelo período de 15
dias após a compra do veículo, e caso o condutor seja abordado na via,
terá que apresentar a nota de compra do veículo dentro deste prazo. O
disposto neste artigo aplica-se também aos veículos importados, durante o
trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de
destino.
Em caso de transferência de propriedade o Art. 134, estabelece que o
proprietário antigo encaminhe ao órgão de trânsito do Estado dentro de
um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de
ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e
suas reincidências até a data da comunicação. Para quem possui veículos
de aluguel, ou destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço
remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de
característica comercial, também deverá estar devidamente autorizado
pelo poder público concedente.
Vale ressaltar que o porte do Certificado de Licenciamento Anual é
obrigatório, e segundo o Art. 232; quem conduz veículo sem os documentos
de porte obrigatório está sujeito a multa de R$ 53, 20, perda de 4
pontos na carteira, além da retenção do veículo até a apresentação do
documento.
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