Há
uma distinção que merece ser feita com relação aos equipamentos
obrigatórios do veículo, e dos equipamentos de uso obrigatório. Num
primeiro momento podem parecer a mesma coisa, e é sobre essa diferença
que passaremos a discorrer.
Os equipamentos obrigatórios dos veículos são aqueles relacionados no
Art. 105 do Código de Trânsito e na Res. 14/98 do CONTRAN. São os
equipamentos que os veículos, conforme suas características,
necessariamente devem não apenas possuir, mas também devem estar em
funcionamento e ser eficiente, sob pena do cometimento da infração
prevista no Art. 230, IX do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não
basta que o veículo possua velocímetro, por exemplo, mas ele deve estar
em funcionamento. Da mesma maneira não basta que o veículo possua o
equipamento obrigatório se este não estiver de acordo com os critérios
estabelecidos pelo CONTRAN, e nesse caso a infração é do mesmo Art. 230,
em seu inciso X, como por exemplo faróis que não sejam das cores branca
ou amarela. Ambas infrações de natureza grave e de responsabilidade do
proprietário do veículo.
Dos equipamentos obrigatórios, nem todos são de uso obrigatório, e
alguns somente em determinadas situações. Os pneus por exemplo, não
vislumbramos forma de deslocamento com o veículo que não seja através da
utilização dos pneus, que são equipamentos obrigatórios em boas
condições. Na verdade esse exemplo é de uma obrigatoriedade física e
não legal como é o caso do cinto de segurança, que além de ser
equipamento obrigatório seu uso, por imposição legal, é também
obrigatório, em qualquer circunstância de deslocamento do veículo. O
limpador de pára-brisa é equipamento obrigatório do veículo e é de uso
obrigatório sob chuva (Art. 230, XIX), enquanto o lavador de pára-brisa
não é de uso obrigatório nem quando o pára-brisa estiver sujo. Os
espelhos retrovisores são uma piada à parte, pois são equipamentos
obrigatórios mas ninguém precisa utilizá-los obrigatoriamente, podendo
realizar manobras de marcha ré ou mesmo deslocamentos laterais
contorcendo-se no assento, ou ainda usá-lo para ajeitar o cabelo (que
não é nosso caso devido à escassez), que não haverá autuação. Outro
equipamento que possui uma peculiaridade é o capacete, pois ele não é
equipamento obrigatório do veículo, senão teria que vir acoplado na moto
ou vendido de forma ‘casada’, pois é um equipamento de uso obrigatório
pelos ocupantes da moto sem ser equipamento obrigatório da moto!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário.