Colisão traseira ainda é um tipo de acidente de trânsito que muito
ocorre, e que por vezes pode não se limitar a meros danos materiais nos
veículos envolvidos, com sérios riscos de lesões cervicais nos ocupantes
dos veículos pelo efeito chicote que pode ser causado pelo impacto. A
primeira conclusão é de quem bate atrás é o culpado, e realmente é do
ponto que entendemos que se deva partir pela distância de segurança que
deve ser mantida pelo que estabelece o Art. 29, II do CTB. Parte-se do
pressuposto que aquele que segue atrás é o responsável, mas as
obrigações de quem segue a frente não devem ser descartadas.
Pelo Art. 43 do CTB o condutor deve regular a velocidade do veículo
conforme as condições da via, não obstruindo o fluxo de forma
injustificada e em velocidade anormalmente reduzida, devendo indicar de
forma clara e com antecedência a intenção de reduzir a velocidade.
Ressalta ainda o dispositivo que nessa redução ele antes deve
certificar-se que pode fazê-lo sem riscos para os demais, a não ser no
caso de perigo iminente. O Art. 42 do CTB determina de forma imperativa
que nenhum condutor deverá frear bruscamente o veículo, salvo por
razões de segurança.
Nota-se portanto, que obrigações de cautela são devidas tanto por
quem segue atrás quanto quem vai a frente. Enquanto um deve manter-se a
distância segura, o outro também deve estar atento a quem segue atrás.
Há que se reconhecer que num fluxo intenso e conturbado ambas as
obrigações são de difícil cumprimento, tanto de uma distância razoável
quanto de indicar a diminuição com antecedência. Simplesmente freia-se.
Destacamos que a única justificativa para uma frenagem brusca, e pelo
não cumprimento de sinalizar com antecedência é em situações de perigo,
ou seja, quando algo ou alguém obriga o veículo da frente a promover a
frenagem brusca. Só que se a situação de perigo iminente legitima quem
segue a frente a promover uma frenagem brusca, poder-se-ia entender que
ela também isenta quem segue atrás de responsabilidade única pelo evento
danoso, já que a distância de segurança é pressuposta para situações
normais, tal qual a sinalização antecedente de diminuição. Poder-se-ia
em última análise concluir que esse elemento externo que não o veículo
de trás nem da frente é que pode ou deve ser responsabilizado, uma vez
que seu ato teria sido capaz de causar a exceção ao cumprimento das
regras, geralmente para justamente proteger esse elemento.
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