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 |  |  | Todas as infrações de trânsito são passíveis de multa que, dependendo da  gravidade poderá ser: Gravíssima: R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário.
 Grave: R$ 127,69 e 5  pontos no prontuário.
 Média: R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário.
 Leve: R$  53,20 e 3 pontos no prontuário.
 * Algumas das infrações gravíssimas, podem ter o valor multiplicado por 3 ou  por 5.
 |   | Apresentação do Condutor |  | O condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo.  Se ele não puder ser identificado no momento da infração, o proprietário do  veículo receberá em seu endereço a notificação de autuação. Se não apresentar o  condutor dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da autuação, será  considerado o responsável pela infração. Caso o proprietário seja pessoa  jurídica, será mantido o valor da multa original e será lavrada nova multa, cujo  valor será multiplicada pelo número de vezes que a infração foi cometida no  prazo de 12 meses. 
 |   | Recurso de Multas |   | 1ª Instância – Defesa prévia: é um recurso que deve ser apresentado ao Órgão  Autuador (consta como remetente da Notificação), dentro de 30 dias a contar do  flagrante ou do recebimento da Notificação. 2ª Instância – não tendo feito Defesa Prévia, ou se esta for indeferida, o  infrator receberá uma Imposição de Penalidade, da qual poderá defender-se junto  a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, da mesma autoridade de  trânsito, até a data que consta no documento da Imposição.
 3ª Instância – se tiver seu recurso negado pela JARI, o infrator poderá ainda  recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito. Para isso, deverá recolher a  multa antecipadamente, cujo valor será restituído se houver deferimento.
 
 |   | Crimes de Trânsito |   | O objetivo desse texto não é fazer uma análise jurídica rigorosa, e sim  conscientizar, informar e alertar o condutor para as possíveis  implicações criminais de seus atos. Os crimes de trânsito estão  previstos no Capítulo 19 do CTB, no Código Penal, no Código Processual Penal e  na Lei 9.099 de 26.09.95.
 São crimes de trânsito previstos  no CTB:
 
 O CTB prevê penalidades e até pena de prisão para quem causar ferimentos para  outra pessoa, no trânsito, mesmo que não tenha tido qualquer intenção.Praticar homicídio culposo (não intencional – Art.302)Praticar lesões corporais culposas (não intencionais – Art.303).
 
 Deixar de prestar socorro imediato ou abandonar o local para fugir da  responsabilidade civil ou criminal (Art.304 e 305). Atenção: será considerado  crime mesmo se a vítima já estiver morta ou se o atendimento tiver sido prestado  por outra pessoa. (Art.304)Dirigir sob influência do álcool ou de substâncias de efeitos similares  (Art. 306)Participar de rachas ou competições não autorizadas. (Art.308)Transitar com velocidade incompatível com a segurança e as condições locais.  (Art.311).
 |   | Responsabilidade Criminal |  | Estes são considerados crimes dolosos (Código Penal), nos  quais o condutor tinha a intenção, ou pelo menos sabia que seus atos poderiam  ter conseqüências prejudiciais. Por isso são mais graves, e prevêem penalidades  e penas mais severas. 
 Dirigir ou permitir que alguém dirija: sem ser habilitado; com a habilitação  suspensa ou cassada; embriagado ou sem condições físicas e mentais de dirigir  com segurança.(Art.309 – 310).
Prestar informações errôneas a policiais ou agentes de trânsito, sobre  qualquer aspecto de uma ocorrência (Art.312).
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