
São bastante comuns as cenas de pessoas que, por cometimento de
crimes, ou mesmo para serem deslocadas para depoimentos, são colocadas
em “camburões”. Na verdade o “camburão” é um veículo comum, geralmente
uma “camioneta” (tipo perua) cuja parte destinada à carga é cercada por
grades ou telas, para colocação dos detidos. Estes, são colocados
nesse compartimento destinado a cargas, sem qualquer sistema de retenção
como cinto de segurança e geralmente algemados.
As pessoas nessa situação assumem a condição de “carga viva”, tal como é considerado o transporte de animais,
os quais não estão sujeitos ao uso do cinto de segurança, podendo
ocupar tanto compartimento de passageiros quanto de carga. Só que essa
“carga” é de seres humanos, os quais em princípio devem ocupar o espaço
destinado aos passageiros, pois, é infração o transporte de passageiros
em compartimento de carga. A lotação do veículo também não deve ser
excedida, sob pena de outra infração. O uso do cinto de segurança é
obrigatório para todos os ocupantes, sujeita essa desobediência ao
enquadramento em outra infração.
Pode-se eventualmente sustentar que a natureza desse transporte enquadra-se no famoso “serviço de urgência”, previsto no Art. 29, VII do CTB, que confere livre trânsito e estacionamento a tais veículos, isentando-os aparentemente do cometimento de infrações. Em nossa opinião a situação descrita não justifica a prerrogativa, já que a situação estaria dominada, mas ainda que não venham a ser abordados por um agente de trânsito, não devemos esquecer que isso não isenta da responsabilidade civil e criminal na ocorrência de um acidente, quando, por exemplo, há desobediência de um semáforo. Imagine-se que durante tal transporte o veículo envolva-se num acidente, e a tal “carga viva” venha a sofrer lesões ou morte em decorrência da forma inadequada de seu transporte. Com a palavra nossos colegas penalistas..
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