O
nosso comentário de hoje merece o esclarecimento prévio de que não tem o
objetivo de provocar a ira de pessoas que foram vítimas de criminosos
pelo aparente afago na cabeça de bandido, nem atiçar os defensores dos
direitos humanos a questionar o procedimento policial, e sim, tentar
enquadrar na Lei de trânsito a situação da pessoa que é transportada num
camburão, até mesmo para proteger a própria polícia, pois, a partir do
momento que o Estado detém alguém e o transporta, assume a
responsabilidade sobre sua integridade, e no caso de um acidente de
trânsito responderá por isso.
São bastante comuns as cenas de pessoas que, por cometimento de
crimes, ou mesmo para serem deslocadas para depoimentos, são colocadas
em “camburões”. Na verdade o “camburão” é um veículo comum, geralmente
uma “camioneta” (tipo perua) cuja parte destinada à carga é cercada por
grades ou telas, para colocação dos detidos. Estes, são colocados
nesse compartimento destinado a cargas, sem qualquer sistema de retenção
como cinto de segurança e geralmente algemados.
As pessoas nessa situação assumem a condição de “carga viva”, tal como é considerado o transporte de animais,
os quais não estão sujeitos ao uso do cinto de segurança, podendo
ocupar tanto compartimento de passageiros quanto de carga. Só que essa
“carga” é de seres humanos, os quais em princípio devem ocupar o espaço
destinado aos passageiros, pois, é infração o transporte de passageiros
em compartimento de carga. A lotação do veículo também não deve ser
excedida, sob pena de outra infração. O uso do cinto de segurança é
obrigatório para todos os ocupantes, sujeita essa desobediência ao
enquadramento em outra infração.
Pode-se eventualmente sustentar que a natureza desse transporte enquadra-se no famoso “serviço de urgência”, previsto no Art. 29, VII do CTB, que confere livre trânsito e estacionamento a tais veículos, isentando-os aparentemente do cometimento de infrações. Em nossa opinião a situação descrita não justifica a prerrogativa, já que a situação estaria dominada, mas ainda que não venham a ser abordados por um agente de trânsito, não devemos esquecer que isso não isenta da responsabilidade civil e criminal na ocorrência de um acidente, quando, por exemplo, há desobediência de um semáforo. Imagine-se que durante tal transporte o veículo envolva-se num acidente, e a tal “carga viva” venha a sofrer lesões ou morte em decorrência da forma inadequada de seu transporte. Com a palavra nossos colegas penalistas..
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