Há
algumas infrações de trânsito que nem precisariam estar na Lei, por se
tratarem de uma questão de pura educação. Infelizmente é comum no
trânsito percebermos pessoas que após uma profunda tragada no cigarro
atiram-no pela janela, ou aquele chiclete que já cansou de ser
mastigado e vai parar no asfalto ou na calçada pronto para agarrar-se de
forma desagradável no calçado dos pedestres. Nem é necessário comentar
as cascas de frutas ou pacotes de doces e salgados.
O Art. 172 do Código de Trânsito classifica como grave o fato de
atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias. Notamos
que os verbos “atirar” ou “abandonar” não se referem necessariamente ao
condutor do veículo, pois, dessa forma poderia estar sendo praticado por
qualquer ocupante do veículo. É uma infração de responsabilidade do
condutor, e nesse sentido o legislador poderia ter esclarecido melhor
essa responsabilidade caso tivesse colocado “atirar ou permitir que se
atirem...”. Essa questão pode ser inclusive prejudicial caso o objeto
tenha sido atirado de um veículo de transporte coletivo, em que o
motorista não tem condições de cuidar e reprimir esse tipo de ato dos
passageiros (nem deve se distrair com isso), e na prática seria muito
injusto responsabilizá-lo e ainda vincular o pagamento da multa aos
débitos do veículo, já que autuar o passageiro seria inviável.
O Art. 231 da mesma Lei prevê que “transitar” com o veículo
derramando, lançando ou arrastando sobre a via qualquer objeto que possa
acarretar risco de acidente é uma infração considerada gravíssima.
Nesse caso já estaríamos numa situação de negligência do condutor por
não verificar que a partir de seu veículo objetos estão se desprendendo
de forma a causar riscos de acidente. O difícil seria avaliar o que
efetivamente se constitui numa situação de risco, podendo ser desde
pedregulhos até um pneu de caminhão mal acomodado na carroceria e que
venha a cair. Ressaltamos que essa infração não teria um caráter doloso
(consciência e vontade do ato) como no caso de atirar objetos, e sim
culposo por negligência, mas nem por isso eximiria o condutor dessa
responsabilidade, pois nas infrações administrativas o CTB não distingue
atos culposos dos dolosos.
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