Multas |
Todas as infrações de trânsito são passíveis de multa que, dependendo da gravidade poderá ser: Gravíssima: R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário. Grave: R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário. Média: R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário. Leve: R$ 53,20 e 3 pontos no prontuário. * Algumas das infrações gravíssimas, podem ter o valor multiplicado por 3 ou por 5.
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Apresentação do Condutor |
O condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo. Se ele não puder ser identificado no momento da infração, o proprietário do veículo receberá em seu endereço a notificação de autuação. Se não apresentar o condutor dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da autuação, será considerado o responsável pela infração. Caso o proprietário seja pessoa jurídica, será mantido o valor da multa original e será lavrada nova multa, cujo valor será multiplicada pelo número de vezes que a infração foi cometida no prazo de 12 meses.
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Recurso de Multas |
1ª Instância – Defesa prévia: é um recurso que deve ser apresentado ao Órgão Autuador (consta como remetente da Notificação), dentro de 30 dias a contar do flagrante ou do recebimento da Notificação, aqui em Floriano fica no prédio da SUTRAN é só falar com o meu amigo GG. 2ª Instância – não tendo feito Defesa Prévia, ou se esta for indeferida, o infrator receberá uma Imposição de Penalidade, da qual poderá defender-se junto a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, da mesma autoridade de trânsito, até a data que consta no documento da Imposição. 3ª Instância – se tiver seu recurso negado pela JARI, o infrator poderá ainda recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito. Para isso, deverá recolher a multa antecipadamente, cujo valor será restituído se houver deferimento.
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Crimes de Trânsito |
O objetivo desse texto não é fazer uma análise jurídica rigorosa, e sim conscientizar, informar e alertar o condutor para as possíveis implicações criminais de seus atos. Os crimes de trânsito estão previstos no Capítulo 19 do CTB, no Código Penal, no Código Processual Penal e na Lei 9.099 de 26.09.95. São crimes de trânsito previstos no CTB: - Praticar homicídio culposo (não intencional – Art.302)
- Praticar lesões corporais culposas (não intencionais – Art.303).
O CTB prevê penalidades e até pena de prisão para quem causar ferimentos para outra pessoa, no trânsito, mesmo que não tenha tido qualquer intenção. - Deixar de prestar socorro imediato ou abandonar o local para fugir da responsabilidade civil ou criminal (Art.304 e 305). Atenção: será considerado crime mesmo se a vítima já estiver morta ou se o atendimento tiver sido prestado por outra pessoa. (Art.304)
- Dirigir sob influência do álcool ou de substâncias de efeitos similares (Art. 306)
- Participar de rachas ou competições não autorizadas. (Art.308)
- Transitar com velocidade incompatível com a segurança e as condições locais. (Art.311).
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Responsabilidade Criminal |
Estes são considerados crimes dolosos (Código Penal), nos quais o condutor tinha a intenção, ou pelo menos sabia que seus atos poderiam ter conseqüências prejudiciais. Por isso são mais graves, e prevêem penalidades e penas mais severas. - Dirigir ou permitir que alguém dirija: sem ser habilitado; com a habilitação suspensa ou cassada; embriagado ou sem condições físicas e mentais de dirigir com segurança.
(Art.309 – 310). - Prestar informações errôneas a policiais ou agentes de trânsito, sobre qualquer aspecto de uma ocorrência (Art.312).
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Afinal, as consequências mais graves como morte é culposo e as menos graves é doloso? O argumento lógico no tópico sobre as responsabilidades criminais ( sobre as consequências) também poderiam ser indicativas para os homicídios.
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