| Multas | 
  |    Todas as infrações de trânsito são passíveis de multa que, dependendo da  gravidade poderá ser:  Gravíssima: R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário. Grave: R$ 127,69 e 5  pontos no prontuário. Média: R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário. Leve: R$  53,20 e 3 pontos no prontuário.  * Algumas das infrações gravíssimas, podem ter o valor multiplicado por 3 ou  por 5.  
 
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  | Apresentação do Condutor | 
  |    O condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo.  Se ele não puder ser identificado no momento da infração, o proprietário do  veículo receberá em seu endereço a notificação de autuação. Se não apresentar o  condutor dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da autuação, será  considerado o responsável pela infração. Caso o proprietário seja pessoa  jurídica, será mantido o valor da multa original e será lavrada nova multa, cujo  valor será multiplicada pelo número de vezes que a infração foi cometida no  prazo de 12 meses.  
 
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  | Recurso de Multas | 
  
 1ª Instância – Defesa prévia: é um recurso que deve ser apresentado ao Órgão  Autuador (consta como remetente da Notificação), dentro de 30 dias a contar do  flagrante ou do recebimento da Notificação, aqui em Floriano fica no prédio da SUTRAN é só falar com o meu amigo GG.  2ª Instância – não tendo feito Defesa Prévia, ou se esta for indeferida, o  infrator receberá uma Imposição de Penalidade, da qual poderá defender-se junto  a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, da mesma autoridade de  trânsito, até a data que consta no documento da Imposição.  3ª Instância – se tiver seu recurso negado pela JARI, o infrator poderá ainda  recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito. Para isso, deverá recolher a  multa antecipadamente, cujo valor será restituído se houver deferimento.  
 
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  | Crimes de Trânsito | 
  
 O objetivo desse texto não é fazer uma análise jurídica rigorosa, e sim  conscientizar, informar e alertar o condutor para as possíveis  implicações criminais de seus atos.  Os crimes de trânsito estão  previstos no Capítulo 19 do CTB, no Código Penal, no Código Processual Penal e  na Lei 9.099 de 26.09.95. São crimes de trânsito previstos  no CTB:  - Praticar homicídio culposo (não intencional – Art.302)
 - Praticar lesões corporais culposas (não intencionais – Art.303).
   O CTB prevê penalidades e até pena de prisão para quem causar ferimentos para  outra pessoa, no trânsito, mesmo que não tenha tido qualquer intenção.    - Deixar de prestar socorro imediato ou abandonar o local para fugir da  responsabilidade civil ou criminal (Art.304 e 305). Atenção: será considerado  crime mesmo se a vítima já estiver morta ou se o atendimento tiver sido prestado  por outra pessoa. (Art.304)
 - Dirigir sob influência do álcool ou de substâncias de efeitos similares  (Art. 306)
 - Participar de rachas ou competições não autorizadas. (Art.308)
 - Transitar com velocidade incompatível com a segurança e as condições locais.  (Art.311).
   
 
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  | Responsabilidade Criminal | 
  
 Estes são considerados crimes dolosos (Código Penal), nos  quais o condutor tinha a intenção, ou pelo menos sabia que seus atos poderiam  ter conseqüências prejudiciais. Por isso são mais graves, e prevêem penalidades  e penas mais severas.  - Dirigir ou permitir que alguém dirija: sem ser habilitado; com a habilitação  suspensa ou cassada; embriagado ou sem condições físicas e mentais de dirigir  com segurança.
 (Art.309 – 310). - Prestar informações errôneas a policiais ou agentes de trânsito, sobre  qualquer aspecto de uma ocorrência (Art.312).
   
 
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Afinal, as consequências mais graves como morte é culposo e as menos graves é doloso? O argumento lógico no tópico sobre as responsabilidades criminais ( sobre as consequências) também poderiam ser indicativas para os homicídios.
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