Sempre
que alguém recebe uma autuação por desobediência ao semáforo, a
primeira justificativa que vem à mente é de que “não passei no vermelho,
estava amarelo...”. Como já ouvimos opiniões e comentários de pessoas
(autoridades ou não) que no amarelo é para diminuir a velocidade e
parar, e não aumentar a velocidade para passar, entendemos que o assunto
mereça algumas reflexões.
A primeira delas é que realmente, quando falamos em segurança, a
reação mais prudente é tomar o amarelo como indicativo de que se deve
parar e não apurar. Esse indicativo é reforçado pelo Anexo II do Código,
quando trata da sinalização semafórica, que ao abordar as cores nos
orienta que a função do amarelo é indicar atenção, devendo o condutor
parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os
veículos que vêm atrás. Ocorre que o descumprimento desse dever
aparente, quando em princípio não haja veículos atrás, não se constitui
em infração, ou seja, seguir ao invés de parar não é infração.
Nossa afirmação de que não parar no amarelo não é infração é
perfeitamente sustentada pela tipificação trazida no Art. 208 do CTB, de
que se constitui em infração “avançar o sinal VERMELHO do semáforo ou
de parada obrigatória”. Não há qualquer dúvida de que a infração só
ocorre nessa situação. Uma discussão que pode merecer um questionamento
próprio é se a infração ocorre ao transpor o semáforo (o equipamento em
si) ou o cruzamento por ele disciplinado, até porque pode haver semáforo
que não está instalado em cruzamento, e o Art. 208 não diz “transpor o
cruzamento cuja sinalização semafórica esteja na cor vermelha”, ou coisa
parecida. Isso tem relevância se o semáforo estiver instalado antes ou
depois do cruzamento, especialmente nos locais onde o equipamento
eletrônico vier a decidir em qual momento ocorreu a infração.
A previsão do Art. 208 do CTB, como vimos, prevê tanto a situação do
semáforo quanto da parada obrigatória, que são os cruzamentos nos quais
existe a placa R-1 (Parada Obrigatória), portanto, é recomendável que o
agente faça tal diferenciação ao autuar. Vale lembrar que essa infração
não ocorre nos cruzamentos cuja placa seja a R-2 (Dê a Preferência) e
que muitas vezes está escrito equivocadamente “Pare Preferencial”.
Nesse caso é aplicável o Art. 215 do CTB, e só quando há outro veículo
presente que teria a preferência.
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