
Para a categoria “A” a Lei fala que é para veículo motorizado de duas
ou três rodas, com ou sem carro lateral. Essa categoria refere-se
exclusivamente à quantidade de rodas do veículo, independente de suas
capacidades seja de carga, seja de passageiros. Assim, além da moto e
do triciclo, enquadraria um automóvel ou mesmo um caminhão ou ônibus que
possuísse apenas 3 rodas, pois em nenhum momento se fala da quantidade
de passageiros ou capacidade de carga. As demais categorias são para
veículos de quatro ou mais rodas.
A categoria “B” é para veículos cuja capacidade de transportar
pessoas não ultrapassa 9 (incluído o motorista) ou o Peso Bruto Total
(peso do veículo somado a sua capacidade de carga) não ultrapasse 3,5
ton. Assim, independente de ser um veículo de grandes dimensões (uma
limusine, p.ex.) desde que não seja ultrapassada a capacidade de 9
passageiros, a categoria será a “B”. O contrário será verdadeiro, pois
um veículo de passageiros que tenha pequena dimensão (vans) mas que
possuam capacidade de transportar dez ou mais pessoas deverá possuir
categoria “D”. O mesmo ocorreria com veículos de transporte de cargas,
em que a capacidade somada ao peso do veículo é que determinará a
categoria compatível.
Outro detalhe importante é que para conclusão da categoria compatível
à característica do veículo está ligada à capacidade potencial,
portanto, mesmo que o veículo esteja vazio de passageiros ou carga,
apenas com seu condutor, prevalecerá o que ele pode transportar, e não o
que está de fato transportando, senão um ônibus vazio poderia ser
conduzido por alguém habilitado na categoria “B”, como o contrário será
verdadeiro, e um automóvel com capacidade para 5 passageiros que esteja
transportando 10 pessoas estará com excesso de lotação, mas a categoria
compatível continuará sendo “B”.
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