O
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) deve emitir novo Registro
Nacional de Veículos Automotores (Renavam) para quem teve seu automóvel
clonado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
manteve sentença em benefício de um motorista de Paranaguá (PR) que
foi alvo dessa fraude.
O homem comprou o carro zero em 2005. No ano seguinte começou a
receber multas por infrações cometidas em lugares onde nunca havia
passado, como Salvador (BA) e Suzano (SP). Em 2007, ele recorreu à
Justiça Federal solicitando a anulação das multas, bem como novo Renavam
e novo número de placa. Obteve liminar que ordenou ao Denatran a
emissão de novo registro e, ao Detran do Paraná, um novo emplacamento.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. As fotos
anexadas ao processo comprovaram que os automóveis utilizados nas
infrações eram clonados, já que apresentavam diferenças evidentes ao
verdadeiro. O Denatran apelou ao tribunal.
O departamento alegou que não havia possibilidade de alteração, pois a
baixa do registro somente é possível nos casos de veículos
irrecuperáveis e não em hipótese de clonagem. Afirmou ainda que a
sentença seria ilegal por violação ao princípio da legalidade.
A 4ª Turma negou o recurso e confirmou a decisão de primeiro grau.
Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior,
relator do caso no TRF4, “a clonagem autoriza a emissão de novo registro
ao automóvel, sob pena de, assim não ocorrendo, advirem prejuízos ao
proprietário do bem e à própria fiscalização do trânsito”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
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