Não
é à toa que muitos municípios brasileiros não estão fiscalizando a
velocidade em ruas sem placas que indicam a velocidade máxima permitida
na via (R-19). O que a Resolução 396/2011 do CONTRAN dispensa são as
placas avisando a localização do radar, mas é obrigatório que o
equipamento esteja visível e a colocação de placas avisando a velocidade
máxima permitida na via urbana. Vamos nos ater ao caso da fiscalização
por controlador estático de velocidade e, diante da clareza da lei,
muito me estranha que muitos representantes das autoridades de trânsito
pelo país afirmem em reportagem de televisão que a fiscalização possa
ser sim, feita em vias urbanas sem colocação de placa que informe ao
condutor a velocidade máxima permitida na via.
Ainda que o art. 61 do CTB determine que todo condutor deve saber a
velocidade adequada a qual dirigir em vias urbanas, estradas e rodovias,
temos de estar atentos ao texto da Resolução 396/2011 do Contran no que
se refere à fiscalização da velocidade por radar estático. A placa R-19
é mencionada 8 vezes no texto da Resolução 396/2011 do CONTRAN, a qual
não deixa dúvidas:
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19),
observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização
de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e
informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o
local.
Onde está a dificuldade em compreender? Quem sabe esteja em interpretar o art. 7º da Resolução 369/2011 do CONTRAN.
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias
onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com
medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que
observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do
CTB.
Vejam que o art. 7º fala em trechos de estradas e rodovias
como única exceção para fiscalizar com radar estático onde não tenha a
placa R-19, observando os limites de velocidade estabelecidos no art. 61
do CTB (para situações onde não tem a bendita placa). Conforme o Anexo 1
do CTB:
Estrada: via rural não pavimentada.
Rodovia: via rural pavimentada.
Vejamos o que diz o doutrinador Julyver Modesto de Araújo sobre a
obrigatoriedade da existência de sinalização vertical de regulamentação
com placa R-19 (que indica a velocidade máxima da via):
“A regra geral é que a fiscalização de velocidade seja
realizada apenas em vias com sinalização de regulamentação de velocidade
máxima permitida (placa R-19), de forma a garantir a segurança
viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima
permitida para o local (artigo 6º da Res. 391/11), sendo obrigatório,
inclusive, que o agente de trânsito anote, no campo de “observações” do
auto de infração, a informação do local de instalação da placa, quando
utilizados os medidores dos tipos portátil e móvel, sem registrador de
imagens.” Cadê a dificuldade dos gestores de trânsito entenderem isso?
De tão claro o texto da Resolução não precisa ser especialista em
trânsito para compreender, mas ainda assim, eles insistem para “que
fique bem claro que a velocidade pode ser fiscalizada em ruas sem placas
que informem ao condutor a velocidade máxima permitida.” É a estratégia
de disseminar informação equivocada para assustar os motoristas? Ou
para tentarem ser simpáticos, já que fiscalizar e autuar quem abusa da
velocidade não é nada simpático aos olhos da população?
Quem sabe, seja para evitar um suposto constrangimento ou fragilidade
em admitir que faltam muitas placas de sinalização nas cidades? Ou
simplesmente porque sabem que pode - e tudo indica que vai – ocorrer
uma enxurrada de recursos à JARI caso o condutor autuado e notificado
consiga provar que à época da autuação não tinha a devida sinalização
com a bendita placa na via em que foi autuado. Isso porque ele pode ter
sido autuado em uma via sem placa e esta placa ter sido colocada depois.
Ou porque sabem que o art. 90 do CTB também é bem claro ao dispor que “Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta.”
Ora, a exigência de placa R-19, que informe ao condutor a velocidade
máxima permitida é tão importante que o art. 2º do art. 6º obriga o
agente de trânsito que usa o medidor portátil sem registrador de imagens
a consignar no campo “observações” do auto de infração a informação do
local de instalação da placa R-19. Exceto, na situação prevista no art.
7º, que se refere especificamente em estradas e rodovias, únicos locais em que se admite a falta de placa e a fiscalização de velocidade pela letra do art. 61 do CTB.
Diz ainda o § 4º do art. 6º da Resolução 369/11 que seja colocada
placa indicando a velocidade também em trechos de uma mesma via onde
ocorra o acesso de veículos por outra via pública que dificulte a
visualização do condutor, para garantir ao condutor que ele tome
conhecimento acerca do limite de velocidade que está sendo fiscalizado.
§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado
com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra
via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o
medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse
trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca
do limite de velocidade fiscalizado.
Espero que a explicação tenha sido didática o suficiente para não
restar dúvidas à população e também aos gestores do trânsito e, para
evitar interpretações equivocadas: sou absolutamente a favor da
fiscalização da velocidade na cidade, mas desde que seja feita da forma
correta, dentro daquilo que estipula a legislação e o bom senso. E isso
exige que os gestores de trânsito nas cidades estejam preparados e
conheçam a Resolução 396/2011 do CONTRAN.
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