Agentes
de trânsito, em todo o território nacional, terão, a partir de 06 de
dezembro, que enquadrar motoristas que recusam ao teste do bafômetro ou a
outros procedimentos legais num código de infração específico, criado
em Portaria conjunta (número 217 de 04/11/14) do Ministério das Cidades e
do DENATRAN.
Com isso fica ainda mais fortalecida, em território nacional, a
tese de que, perante a lei de trânsito, o princípio de que ninguém é
obrigado a produzir prova contra si mesmo, fica em segundo plano. Em
primeiro lugar, portanto, prevalecem a proteção à vida e a segurança de
trânsito, finalidades precípuas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
no relevante interesse da coletividade.
Vale lembrar que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência são causas
constantes de tragédias na barbárie do trânsito brasileiro e constitui,
segundo o artigo 165 do CTB, infração de natureza gravíssima, com perda
de 7 pontos na carteira, multa no valor de R$ 1915.40, suspensão do
direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, sem falar na frequência
obrigatória a curso de reciclagem. Na recusa ao teste do bafômetro ou a
qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 do CTB aplicam-se ao
condutor as mesmas penalidades e medidas administrativas previstas no
artigo 165.
Por enquanto, o perfil da maioria dos motoristas brasileiros
continua sendo de imprudência, deseducação, desafio ao perigo,
hiperagressividade e estresse. Um problema cultural que, além da
educação de base, só será reduzido com o rigor da lei, com a redução da
velocidade máxima em vias urbanas e a permanente fiscalização em vias
públicas. Trânsito é meio de vida, não de tragédias, dor e sofrimento,
com carros retorcidos e vítimas ensanguentadas, num triste cenário de
filme real de terror.
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