quarta-feira, 10 de março de 2010

A PRESCRIÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO.

Na esfera jurídica, a prescrição ocorre quando há a perda da exigência da pretensão por inércia de seu titular, evitando-se que o devedor fique de maneira indefinida à mercê do credor, ainda que este seja a Fazenda Pública, tendo como objetivo maior a estabilidade das relações jurídicas. Os prazos prescricionais estão sempre fixados em lei. No caso de crédito contra a Fazenda Pública, o prazo está disciplinado no Decreto n° 20.910, de 1932, sendo genericamente de cinco anos, consoante art. 1º do referido ato normativo. Cuidando-se da multa de trânsito, à míngua de previsão legal específica, alguns chegaram a defender a sua imprescritibilidade, situação evidentemente absurda que felizmente não prosperou, pena de se permitir perigosa incerteza jurídica. Pois bem. No mês de janeiro de 2010, o Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Cetran) acolheu tese da Promotoria de Justiça de Estrela do Sul e definiu que o prazo de prescrição das multas de trânsito é de cinco anos a contar da infração, situação que provocará grande repercussão junto ao Detran/MG, eis que as multas prescritas devem ser retiradas do registro dos veículos, permitindo a sua regularização. 
Particularmente eu acho um absurdo, nossos representantes deveriam se preocupar com as coisas serias do nosso Brasil. Ou será que ele quer incentivar mais ainda os acidente no trânsito?

2 comentários:

  1. realmente deveria preocupar por qual motivo a PM somente aborda carros dirigidos pobres e não de ricos.
    E por qual motivo adora descumprir a lei ao argumento de manter a ordem como se fossem Hugo Chaves no Brasil.

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  2. Com ceteza não é isso que acontece a Polícia em si é e será uma entidade secular, respeitada seria e de bons homens, agora como certos integrantes que macualam a mesma, assim como qualquer outra entidade tem sua banda ruim.
    Mas como contribuinte que você faça sua denúncia.
    Obrigado pelo comentário.

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Obrigado pelo seu comentário.