Tramita na câmara o projeto de lei 6484/09, do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), que obriga os condutores ou proprietários de veículos licenciados no exterior a pagar fiança de 80% do valor da multa, em caso de infração apontada por agente de trânsito, no momento em que for constatada.
A proposta prevê que, caso a fiança não seja paga, o veículo será removido para um depósito público as custas do condutor. Se isso não for possível, os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o pagamento da multa. Segundo o deputado, essas medidas inibirão as seguidas violações das leis de trânsito por motoristas que confiam na impunidade. Caso o condutor venha a desistir do processo, após decorrer o prazo recursal, decide-se como procedente o ato administrativo de penalização, convertendo-se o valor da fiança administrativa para a penalidade de multa a ser depositada como as aplicadas aos nacionais.
O Código de Trânsito Brasileiro (Llei 9.503/97) prevê o sistema para a notificação de multa de trânsito e para a apresentação de recurso pelo suposto infrator, mas isso, observou, não funciona nos casos de veículos licenciados no exterior porque há dificuldades para notificar o infrator e aplicar os prazos para apresentar recursos. Apesar de o código prever que as multas devem ser pagas antes da saída do país, isso não tem acontecido como deveria, segundo Albuquerque. Assim, propõe a criação da fiança administrativa como uma garantia real para assegurar o vínculo do infrator com o processo.
A proposta prevê que, caso a fiança não seja paga, o veículo será removido para um depósito público as custas do condutor. Se isso não for possível, os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o pagamento da multa. Segundo o deputado, essas medidas inibirão as seguidas violações das leis de trânsito por motoristas que confiam na impunidade. Caso o condutor venha a desistir do processo, após decorrer o prazo recursal, decide-se como procedente o ato administrativo de penalização, convertendo-se o valor da fiança administrativa para a penalidade de multa a ser depositada como as aplicadas aos nacionais.
O Código de Trânsito Brasileiro (Llei 9.503/97) prevê o sistema para a notificação de multa de trânsito e para a apresentação de recurso pelo suposto infrator, mas isso, observou, não funciona nos casos de veículos licenciados no exterior porque há dificuldades para notificar o infrator e aplicar os prazos para apresentar recursos. Apesar de o código prever que as multas devem ser pagas antes da saída do país, isso não tem acontecido como deveria, segundo Albuquerque. Assim, propõe a criação da fiança administrativa como uma garantia real para assegurar o vínculo do infrator com o processo.
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