O
Departamento de Trânsito do Paraná (Detran) orienta os usuários que mensagens
falsas sobre alterações na legislação de trânsito têm circulado nas
redes sociais e também estão sendo enviadas por celular. O conteúdo falso trata
principalmente de reajustes de multas não realizados por órgãos oficiais de
trânsito, multas inexistentes e medidas contra motoristas que não fazem a
renovação da habilitação no prazo de 30 dias.
“Temos
recebido diversos questionamentos de usuários, parceiros e da imprensa sobre
alterações na legislação de trânsito. É importante salientar que o Detran e os
órgãos de trânsito se manifestam de forma oficial para informar as mudanças. A
dica é para que o usuário fique atento para não ser enganado por falsas
informações”, afirma o diretor-geral do Detran, Marcos Traad.
Em alguns
casos, as mensagens até contêm situações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), porém não são verdadeiras por divulgarem valores de multas
que não são praticados. Vale lembrar que as infrações são divididas em quatro
categorias: leve (3 pontos, R$ 53,20); média (4 pontos, R$ 85,13); grave (5
pontos, R$ 127,69); e gravíssima (7 pontos, R$ 191,54).
Reajustes
Recentemente,
uma mensagem foi amplamente divulgada nas redes sociais relatando o reajuste do
valor da multa para quem for flagrado dirigindo falando ao celular. A infração
permanece sendo média com valor de R$ 85,13 e 4 pontos na CNH.
Outra
infração que teve divulgação de reajuste inexistente foi a do avanço de sinal
vermelho. O valor da multa é de R$ 191,54, por ser gravíssima, e 7 pontos na
CNH.
Extintor
Devido a
alteração da carga do extintor de BC para ABC, que deve ser obrigatória a
partir de 1º de abril para todos os veículos, uma mensagem envolvendo este
equipamento também foi divulgada de forma equivocada.
Não
constitui infração de trânsito deixar o extintor envolto do saco plástico
transparente. Entretanto, o Detran orienta o usuário, como prática de direção
defensiva, deixar sem o plástico de proteção para tornar mais fácil o
acionamento do equipamento em uma situação de perigo.
Renovação
A
informação que a habilitação é suspensa ou cassada caso não seja renovada no
prazo de 30 dias é falsa. O usuário pode realizar a renovação a qualquer tempo
e é permitido dirigir por até 30 dias com a CNH vencida, de acordo com o CTB.
O Detran
envia a notificação de renovação quando faltam 10 dias para o vencimento da
CNH. A correspondência é encaminhada para o endereço do usuário cadastrado
junto ao órgão, contendo a guia para pagamento da renovação e o código de
acesso para agendamento de exame médico através do site www.detran.pr.gov.br.
A clínica
será sorteada aleatoriamente e o usuário tem a opção de escolher um horário que
será apresentado. Após realizar o exame, a CNH será enviada no prazo de até 10
dias para o endereço cadastrado – por isso, é importante manter atualizado no
Detran.
O
Departamento orienta que em caso de dúvida é possível acessar o site do órgão,
utilizar os terminais de autoatendimento e o Detran Fácil ou ligar para a
central de atendimento no telefone 0800 643 7373.
Com
informações da Agência de Notícias
Capacidade dos veículos de passageiros
03/11/2014
por Marcelo José Araújo*
A capacidade de um veículo de passageiros, definida como ‘lotação’
no Anexo I do Código de Trânsito, é a quantidade de pessoas que o
veículo consegue transportar, incluído nessa contagem o condutor. Essa
‘lotação’ consta em campo específico no documento de registro e também
de licenciamento do veículo. Interessante é afirmar que o Código Civil
trata da pessoa humana desde antes de seu nascimento até após seu
falecimento, enquanto que o Código de Trânsito trata da pessoa apenas em
seu período de vida extrauterina. Isso significa que uma mulher
grávida, ainda que carregando outra ‘vida humana’ é contada como um
ocupante do veículo, sem qualquer prerrogativa ou facilidade por sua
condição, assim como depois do falecimento a pessoa não mais é tratada
nessa condição, e sim passará a ser uma ‘carga’, podendo ser
transportada fora do compartimento de passageiros e sim no de carga e
logicamente sem cinto de segurança, desde que com a devida dignidade
para não se incorrer em infração de natureza penal. Lembramos que não
haveria problema de colocar o falecido sentado normalmente no assento,
servindo o cinto apenas para evitar seu deslocamento em frenagens e
conversões. O nascituro não é passageiro, mas tem seu direito garantido
caso venha a falecer em caso de acidente, tanto em relação ao DPVAT
quanto seguro privado, além de haver homicídio para fins penais.
A capacidade, como dissemos, é aquela que consta no documento de registro do veículo, e não a de fato. Quando da retirada ou instalação de assentos no veículo tem-se como resultado a alteração da característica de sua lotação, como muito ocorre em vans com a retirada e instalação de fileiras de assentos. O acréscimo de assentos num veículo de passageiros pode implicar inclusive em nova classificação do veículo e também da categoria de habilitação de seu condutor. Assim, por exemplo, uma Kombi de nove lugares, caso receba outra fileira de assentos, ou mesmo apenas um a mais, ela passará da condição de ‘camioneta’ para ‘microônibus’, e a categoria de habilitação de ‘B’ para ‘D’.
Para fins de autuação por excesso de lotação, entendemos que o agente deva necessariamente fazer a abordagem para verificar a capacidade constante no registro, pois no caso de uma motocicleta de passageiros o fato de três pessoas estarem no veículo deveria ter a confirmação da capacidade máxima de duas, vez que conceitualmente não haveria problemas na definição do veículo a motocicleta transportar três ou até quatro pessoas, pois nesse caso a definição é baseada na quantidade de rodas e na posição do seu condutor (montado). Algumas exceções não expressas nem amparadas pela Lei, mas que não são percebidas em decorrência do costume, são os indiciados, suspeitos ou criminosos transportados no compartimento de carga dos camburões (cargas vivas!!!), os lixeiros dependurados nos caminhões de coleta, entre outros.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
A capacidade, como dissemos, é aquela que consta no documento de registro do veículo, e não a de fato. Quando da retirada ou instalação de assentos no veículo tem-se como resultado a alteração da característica de sua lotação, como muito ocorre em vans com a retirada e instalação de fileiras de assentos. O acréscimo de assentos num veículo de passageiros pode implicar inclusive em nova classificação do veículo e também da categoria de habilitação de seu condutor. Assim, por exemplo, uma Kombi de nove lugares, caso receba outra fileira de assentos, ou mesmo apenas um a mais, ela passará da condição de ‘camioneta’ para ‘microônibus’, e a categoria de habilitação de ‘B’ para ‘D’.
Para fins de autuação por excesso de lotação, entendemos que o agente deva necessariamente fazer a abordagem para verificar a capacidade constante no registro, pois no caso de uma motocicleta de passageiros o fato de três pessoas estarem no veículo deveria ter a confirmação da capacidade máxima de duas, vez que conceitualmente não haveria problemas na definição do veículo a motocicleta transportar três ou até quatro pessoas, pois nesse caso a definição é baseada na quantidade de rodas e na posição do seu condutor (montado). Algumas exceções não expressas nem amparadas pela Lei, mas que não são percebidas em decorrência do costume, são os indiciados, suspeitos ou criminosos transportados no compartimento de carga dos camburões (cargas vivas!!!), os lixeiros dependurados nos caminhões de coleta, entre outros.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
Capacidade dos veículos de passageiros
03/11/2014
por Marcelo José Araújo*
A capacidade de um veículo de passageiros, definida como ‘lotação’
no Anexo I do Código de Trânsito, é a quantidade de pessoas que o
veículo consegue transportar, incluído nessa contagem o condutor. Essa
‘lotação’ consta em campo específico no documento de registro e também
de licenciamento do veículo. Interessante é afirmar que o Código Civil
trata da pessoa humana desde antes de seu nascimento até após seu
falecimento, enquanto que o Código de Trânsito trata da pessoa apenas em
seu período de vida extrauterina. Isso significa que uma mulher
grávida, ainda que carregando outra ‘vida humana’ é contada como um
ocupante do veículo, sem qualquer prerrogativa ou facilidade por sua
condição, assim como depois do falecimento a pessoa não mais é tratada
nessa condição, e sim passará a ser uma ‘carga’, podendo ser
transportada fora do compartimento de passageiros e sim no de carga e
logicamente sem cinto de segurança, desde que com a devida dignidade
para não se incorrer em infração de natureza penal. Lembramos que não
haveria problema de colocar o falecido sentado normalmente no assento,
servindo o cinto apenas para evitar seu deslocamento em frenagens e
conversões. O nascituro não é passageiro, mas tem seu direito garantido
caso venha a falecer em caso de acidente, tanto em relação ao DPVAT
quanto seguro privado, além de haver homicídio para fins penais.
A capacidade, como dissemos, é aquela que consta no documento de registro do veículo, e não a de fato. Quando da retirada ou instalação de assentos no veículo tem-se como resultado a alteração da característica de sua lotação, como muito ocorre em vans com a retirada e instalação de fileiras de assentos. O acréscimo de assentos num veículo de passageiros pode implicar inclusive em nova classificação do veículo e também da categoria de habilitação de seu condutor. Assim, por exemplo, uma Kombi de nove lugares, caso receba outra fileira de assentos, ou mesmo apenas um a mais, ela passará da condição de ‘camioneta’ para ‘microônibus’, e a categoria de habilitação de ‘B’ para ‘D’.
Para fins de autuação por excesso de lotação, entendemos que o agente deva necessariamente fazer a abordagem para verificar a capacidade constante no registro, pois no caso de uma motocicleta de passageiros o fato de três pessoas estarem no veículo deveria ter a confirmação da capacidade máxima de duas, vez que conceitualmente não haveria problemas na definição do veículo a motocicleta transportar três ou até quatro pessoas, pois nesse caso a definição é baseada na quantidade de rodas e na posição do seu condutor (montado). Algumas exceções não expressas nem amparadas pela Lei, mas que não são percebidas em decorrência do costume, são os indiciados, suspeitos ou criminosos transportados no compartimento de carga dos camburões (cargas vivas!!!), os lixeiros dependurados nos caminhões de coleta, entre outros.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
A capacidade, como dissemos, é aquela que consta no documento de registro do veículo, e não a de fato. Quando da retirada ou instalação de assentos no veículo tem-se como resultado a alteração da característica de sua lotação, como muito ocorre em vans com a retirada e instalação de fileiras de assentos. O acréscimo de assentos num veículo de passageiros pode implicar inclusive em nova classificação do veículo e também da categoria de habilitação de seu condutor. Assim, por exemplo, uma Kombi de nove lugares, caso receba outra fileira de assentos, ou mesmo apenas um a mais, ela passará da condição de ‘camioneta’ para ‘microônibus’, e a categoria de habilitação de ‘B’ para ‘D’.
Para fins de autuação por excesso de lotação, entendemos que o agente deva necessariamente fazer a abordagem para verificar a capacidade constante no registro, pois no caso de uma motocicleta de passageiros o fato de três pessoas estarem no veículo deveria ter a confirmação da capacidade máxima de duas, vez que conceitualmente não haveria problemas na definição do veículo a motocicleta transportar três ou até quatro pessoas, pois nesse caso a definição é baseada na quantidade de rodas e na posição do seu condutor (montado). Algumas exceções não expressas nem amparadas pela Lei, mas que não são percebidas em decorrência do costume, são os indiciados, suspeitos ou criminosos transportados no compartimento de carga dos camburões (cargas vivas!!!), os lixeiros dependurados nos caminhões de coleta, entre outros.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
Capacidade dos veículos de passageiros
03/11/2014
por Marcelo José Araújo*
A capacidade de um veículo de passageiros, definida como ‘lotação’
no Anexo I do Código de Trânsito, é a quantidade de pessoas que o
veículo consegue transportar, incluído nessa contagem o condutor. Essa
‘lotação’ consta em campo específico no documento de registro e também
de licenciamento do veículo. Interessante é afirmar que o Código Civil
trata da pessoa humana desde antes de seu nascimento até após seu
falecimento, enquanto que o Código de Trânsito trata da pessoa apenas em
seu período de vida extrauterina. Isso significa que uma mulher
grávida, ainda que carregando outra ‘vida humana’ é contada como um
ocupante do veículo, sem qualquer prerrogativa ou facilidade por sua
condição, assim como depois do falecimento a pessoa não mais é tratada
nessa condição, e sim passará a ser uma ‘carga’, podendo ser
transportada fora do compartimento de passageiros e sim no de carga e
logicamente sem cinto de segurança, desde que com a devida dignidade
para não se incorrer em infração de natureza penal. Lembramos que não
haveria problema de colocar o falecido sentado normalmente no assento,
servindo o cinto apenas para evitar seu deslocamento em frenagens e
conversões. O nascituro não é passageiro, mas tem seu direito garantido
caso venha a falecer em caso de acidente, tanto em relação ao DPVAT
quanto seguro privado, além de haver homicídio para fins penais.
A capacidade, como dissemos, é aquela que consta no documento de registro do veículo, e não a de fato. Quando da retirada ou instalação de assentos no veículo tem-se como resultado a alteração da característica de sua lotação, como muito ocorre em vans com a retirada e instalação de fileiras de assentos. O acréscimo de assentos num veículo de passageiros pode implicar inclusive em nova classificação do veículo e também da categoria de habilitação de seu condutor. Assim, por exemplo, uma Kombi de nove lugares, caso receba outra fileira de assentos, ou mesmo apenas um a mais, ela passará da condição de ‘camioneta’ para ‘microônibus’, e a categoria de habilitação de ‘B’ para ‘D’.
Para fins de autuação por excesso de lotação, entendemos que o agente deva necessariamente fazer a abordagem para verificar a capacidade constante no registro, pois no caso de uma motocicleta de passageiros o fato de três pessoas estarem no veículo deveria ter a confirmação da capacidade máxima de duas, vez que conceitualmente não haveria problemas na definição do veículo a motocicleta transportar três ou até quatro pessoas, pois nesse caso a definição é baseada na quantidade de rodas e na posição do seu condutor (montado). Algumas exceções não expressas nem amparadas pela Lei, mas que não são percebidas em decorrência do costume, são os indiciados, suspeitos ou criminosos transportados no compartimento de carga dos camburões (cargas vivas!!!), os lixeiros dependurados nos caminhões de coleta, entre outros.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
A capacidade, como dissemos, é aquela que consta no documento de registro do veículo, e não a de fato. Quando da retirada ou instalação de assentos no veículo tem-se como resultado a alteração da característica de sua lotação, como muito ocorre em vans com a retirada e instalação de fileiras de assentos. O acréscimo de assentos num veículo de passageiros pode implicar inclusive em nova classificação do veículo e também da categoria de habilitação de seu condutor. Assim, por exemplo, uma Kombi de nove lugares, caso receba outra fileira de assentos, ou mesmo apenas um a mais, ela passará da condição de ‘camioneta’ para ‘microônibus’, e a categoria de habilitação de ‘B’ para ‘D’.
Para fins de autuação por excesso de lotação, entendemos que o agente deva necessariamente fazer a abordagem para verificar a capacidade constante no registro, pois no caso de uma motocicleta de passageiros o fato de três pessoas estarem no veículo deveria ter a confirmação da capacidade máxima de duas, vez que conceitualmente não haveria problemas na definição do veículo a motocicleta transportar três ou até quatro pessoas, pois nesse caso a definição é baseada na quantidade de rodas e na posição do seu condutor (montado). Algumas exceções não expressas nem amparadas pela Lei, mas que não são percebidas em decorrência do costume, são os indiciados, suspeitos ou criminosos transportados no compartimento de carga dos camburões (cargas vivas!!!), os lixeiros dependurados nos caminhões de coleta, entre outros.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
Detran alerta para falsas
mensagens sobre alteração nas leis
Mariana
Czerwonka Portal
do Trânsito
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O
Departamento de Trânsito do Paraná (Detran) orienta os usuários que mensagens
falsas sobre alterações na legislação de trânsito têm circulado nas
redes sociais e também estão sendo enviadas por celular. O conteúdo falso trata
principalmente de reajustes de multas não realizados por órgãos oficiais de
trânsito, multas inexistentes e medidas contra motoristas que não fazem a
renovação da habilitação no prazo de 30 dias.
“Temos
recebido diversos questionamentos de usuários, parceiros e da imprensa sobre
alterações na legislação de trânsito. É importante salientar que o Detran e os
órgãos de trânsito se manifestam de forma oficial para informar as mudanças. A
dica é para que o usuário fique atento para não ser enganado por falsas
informações”, afirma o diretor-geral do Detran, Marcos Traad.
Em alguns
casos, as mensagens até contêm situações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), porém não são verdadeiras por divulgarem valores de multas
que não são praticados. Vale lembrar que as infrações são divididas em quatro
categorias: leve (3 pontos, R$ 53,20); média (4 pontos, R$ 85,13); grave (5
pontos, R$ 127,69); e gravíssima (7 pontos, R$ 191,54).
Reajustes
Recentemente,
uma mensagem foi amplamente divulgada nas redes sociais relatando o reajuste do
valor da multa para quem for flagrado dirigindo falando ao celular. A infração
permanece sendo média com valor de R$ 85,13 e 4 pontos na CNH.
Outra
infração que teve divulgação de reajuste inexistente foi a do avanço de sinal
vermelho. O valor da multa é de R$ 191,54, por ser gravíssima, e 7 pontos na
CNH.
Extintor
Devido a
alteração da carga do extintor de BC para ABC, que deve ser obrigatória a
partir de 1º de abril para todos os veículos, uma mensagem envolvendo este
equipamento também foi divulgada de forma equivocada.
Não
constitui infração de trânsito deixar o extintor envolto do saco plástico
transparente. Entretanto, o Detran orienta o usuário, como prática de direção
defensiva, deixar sem o plástico de proteção para tornar mais fácil o
acionamento do equipamento em uma situação de perigo.
Renovação
A
informação que a habilitação é suspensa ou cassada caso não seja renovada no
prazo de 30 dias é falsa. O usuário pode realizar a renovação a qualquer tempo
e é permitido dirigir por até 30 dias com a CNH vencida, de acordo com o CTB.
O Detran
envia a notificação de renovação quando faltam 10 dias para o vencimento da
CNH. A correspondência é encaminhada para o endereço do usuário cadastrado
junto ao órgão, contendo a guia para pagamento da renovação e o código de
acesso para agendamento de exame médico através do site www.detran.pr.gov.br.
A clínica
será sorteada aleatoriamente e o usuário tem a opção de escolher um horário que
será apresentado. Após realizar o exame, a CNH será enviada no prazo de até 10
dias para o endereço cadastrado – por isso, é importante manter atualizado no
Detran.
O
Departamento orienta que em caso de dúvida é possível acessar o site do órgão,
utilizar os terminais de autoatendimento e o Detran Fácil ou ligar para a
central de atendimento no telefone 0800 643 7373.
Com
informações da Agência de Notícias
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