Dia 02 de agosto entra em vigor a Resolução 356 do Contran. Que regulamenta o Art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) revogando a já conhecida Resolução 219. O que muda? Na prática, precisamos esperar para ver o que de fato vai acontecer, mas, pela Lei, os motociclistas que atuam em atividade remunerada com motocicleta (entrega e retirada) deverão se enquadrar: A motocicleta: 1) A motocicleta utilizada em atividade de transporte remunerado, quando autorizada pelo poder concedente (município) para o transporte de carga (motofrete) deverá ser registrada pelo órgão executivo de trânsito do estado (Detran) atendendo ao disposto do Art. 135 do CTB e legislação complementar; 2) Para efeito de registro, a motocicleta deverá ter: Dispositivo de proteção de pernas e motor (mata-cachorro), fixado a sua estrutura conforme especificação do fabricante do veículo no tocante à instalação, e também dispositivo aparador de linha (antena anti cerol) afixado no guidon, e ainda, dispositivo de fixação do baú permanente ou removível, DEVENDO, EM QUALQUER HIPOTESE SER ALTERADO O REGISTRO DA MOTOCICLETA PARA CATEGORIA CARGA (NO CASO DO MOTOFRETE) VEDADO O USO DO VEÍCULO PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. 3) A motocicleta deverá passar por inspeção semestral. O motociclista deverá: 1) Ter no mínimo, 21 nos de idade; 2) Ser habilitado na categoria “A” por pelo menos 2 anos; 3) Ser aprovado no curso especializado de (motofrete), aprovado pelo Denatran; 4) Usar colete com elementos retrorrefletivos; 5) Atender os requisitos do Art. 329 do CTB: Apresentar previamente a Certidão Negativa de registro de certidão criminal relativamente os crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 anos, junto aos órgãos de concessão ou autorização; 6) Usar capacete motociclístico com adesivo retrorrefletivo específico para a categoria; Para a obtenção das autorizações (Motofrete e Condumoto) é preciso atender as exigências do Departamento de Transportes Públicos (DTP). O descumprimento desta Resolução será enquadrada como infração do Art. 230 Incisos V, IX, X e XII, Art. 231 Incisos IV, V, VIII e X e Art. 244. Incisos I, II, VIII e IX. Fonte: Abram
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