A resolução n.º 20 de 17 de fevereiro de 1998, que disciplinou o uso do capacete pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, triciclos e quadriciclos, estabelece que o capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto.O condutor ou passageiro que não afixar corretamente na cabeça, poderá ser autuado normalmente pelo agente de trânsito por não estar utilizando o referido capacete.O motociclista que conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo sem capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção, bem como transportar passageiro sem o capacete devido comete infração de natureza gravíssima, com penalidade de multa de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos); e suspensão do direito de dirigir, perdendo ainda sete pontos no documento de habilitação.Convém esclarecer que a infração do condutor trafegar de moto sem capacete é prevista no Art. 244 Inc. I (CTB) e se estiver transportando o passageiro é Art. 244 Inc. II (CTB). Assim para cada conduta haverá a penalidade específica, condutor + passageiro = 2 x R$191,54 = R$383,08, acrescido de sete pontos para cada infração, etc.Lembrando ainda que o capacete pode ser desconfortável, mas com certeza em caso de acidente poderá diminuir as conseqüências das lesões ou até mesmo salvar a vida.
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